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Decreto Estadual da Bahia nº 9469, de 21 de junho de 2005

Nº 9469/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 141 da Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de Subcoordenador de Núcleo, prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002 , será concedida aos Defensores Públicos que exerçam a função de Subcoordenador de qualquer dos Núcleos da Defensoria Pública, indicados no inciso I do § 2º do art. 5º da referida Lei, da seguinte forma:
I10% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por até 05 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado;
II15% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por mais de 05 e até 10 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado;
III20% aos Subcoordenadores de Núcleos da Defensoria Pública compostos por mais de 10 unidades judiciárias e/ou extra-judiciárias, com efetiva atuação da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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