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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9314, de 20 de janeiro de 2005

Nº 9314/2005

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Art. 1.
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Estadual destinado ao Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover a efetiva articulação e integração das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos estaduais, vinculados à questão de proteção à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual, cabendo-lhe ainda apresentar estudos e sugestões e adotar providências destinadas à consecução dos seus objetivos.

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Governo Estadual, visando à integração das ações voltadas para o Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que as diversas formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, a exemplo do abuso e da exploração sexual, configuram-se como fenômenos complexos, de difícil enfrentamento, decorrentes de um processo histórico-social marcado pela violência endêmica e de profundas raízes culturais;

considerando as experiências, iniciativas, programas e ações em curso no Estado da Bahia, as atribuições e a atuação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CECA e do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como as estratégias e metas definidas pelo Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

considerando, ainda, a existência de múltiplas estratégias e atividades de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, e, sobretudo, a necessidade de uma maior articulação, integração e organicidade dessas políticas, a fim de garantir maior eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos voltados para o tema,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por membros titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria do Trabalho e Ação Social;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Justiça e Direitos Humanos;
VSecretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
VISecretaria da Cultura e Turismo;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIIPolícia Militar da Bahia;
IXEmpresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA;
XDefensoria Pública.
§ 1º- Os membros integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos relacionados nos incisos I a X deste artigo e nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º- O Grupo de Trabalho será presidido pelo membro titular representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social ou pelo respectivo suplente, que, nas ausências ou impedimentos, o substituirá.
Art. 3.
- A Secretaria do Trabalho e Ação Social prestará todo o apoio necessário à execução das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado por este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

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