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Decreto Estadual da Bahia nº 9305, de 10 de janeiro de 2005

Nº 9305/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o parcelamento do débito de ICMS devido por antecipação tributária parcial, nas aquisições ocorridas por contribuintes do SimBahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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