Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 920, de 3 de março de 1988

Nº 920/1988

Ver fonte oficial
5 artigos

Ficam declarados nulos os atos de provimento, realizados sob a denominação de enquadramento, nos cargos de Defensor Público, de 1º Classe, do quadro da Defensoria Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos processos PGE-1379/87 e SJ-1406/86 e o disposto nas Súmulas 346 e 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

- considerando que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

- considerando que a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos;

- considerando que é dever do Governo Democrático manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e do Estado, além de observar as leis e promover o bem geral do povo;

- considerando que é dever do Governo Democrático a moralização no trato da coisa pública e a necessidade de concretizá-la,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam declarados nulos os atos de provimento, realizados sob a denominação de enquadramento, nos cargos de Defensor Público, de 1ª Classe, do quadro da Defensoria Pública do Estado, de ISNÁIA SILVA RIBEIRO, JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI, TELMA LEMOS TRAVESSA, JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO, BENEDITO MÁRIO LEÃO DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA SALGADO TOURINHO, SÔNIA MARIA DE CARVALHO SANTANA, TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA, JOSÉ MANOEL BLOISE FALCÓN, ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA, ALINA MARIA GOMES FEITOSA, LAURO CLAUDINO CHAVES DE AZEVEDO, ROBERTO DA SILVA RIBEIRO, JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO, MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS, CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR, LUIZ CROPA LATO SERRANO NEVES, GENALDO LEMOS DO COUTO, HILDEBRANDO DE ARAÚJO SILVA, HÉLIA MARIA AMORIM SANTOS BARBOSA, NÍVEA CASTELO BRANCO FAHIEL, ALICE ABREU RAMOS CASTRO e GERVASIO ANTÔNIO DE BRITO, não produzindo qualquer efeito, consequentemente, os decretos individuais a eles relativos, publicados no Diário Oficial, edição de 17 e 18 de maio de 1986.
Art. 2.
- Aos servidores que, antes do enquadramento, eram titulares de contratos celebrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado o retorno aos seus empregos, com exercício na Defensoria Pública.
Art. 3.
- Os servidores contratados, que permanecerem nos empregos a que alude o artigo anterior, serão inscritos de ofício no concurso público para o provimento efetivo dos cargos de Defensor Público.
Art. 4.
- Enquanto não se der o provimento destes cargos, poderão ser postos à disposição da Defensoria Pública bacharéis em direito, titulares de cargos ou ocupantes de em pregos na Administração Centralizada e Descentralizada, para o exercício de atividades técnico-jurídicas inerentes à finalidade da Defensoria.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de março de 1988.

WALDIR PIRES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo