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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 919, de 20 de janeiro de 1992

Nº 919/1992

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Altera dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 28.596/81)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 5º ao art. 32 do RPAF (Dec. nº 28.596/81) com a seguinte redação:
§ 5º- A autoridade fiscal que promover a aposição do visto, mencionado no parágrafo anterior, deverá informar, concomitantemente, o seu nome, número do cadastro e cargo ou função que ocupa.
Art. 2.
- Fica alterado o caput do art. 30 do RPAF, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
- Não será lavrado auto de infração com exigência de imposto de valor inferior a 5 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), na fiscalização de estabelecimento, ou de valor inferior a 2 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), na fiscalização de trânsito de mercadorias, hipótese em que serão adotadas as seguintes providências:
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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