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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9189, de 1 de outubro de 2004

Nº 9189/2004

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Homologa a Deliberação nº 21, de 15 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Deliberação nº 21, de 15 de setembro de 2004, com este publicada, do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN, que altera o seu Regimento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

DELIBERAÇÃO Nº 21/2004, de 15 de setembro de 2004.

Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN, no seu artigo 5º, que trata da sua composição, a fim de estabelecer a paridade exigida pelo subitem 4.1.b. da Resolução nº 150, de 08 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.

O Conselho Estadual de Trânsito CETRAN, usando da competência que lhe confere o art. 14, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando o disposto no subitem 4.1.b. da Resolução nº 150, de 08 de outubro de 2003, do CONTRAN, que exige a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito e

Considerando que o Regimento Interno do CETRAN, no seu art. 5º, inciso VIII, prevê a integração de representante de um quarto município, o que contraria a Resolução nº 150 do CONTRAN, pois que inobserva a paridade.

DELIBERA

Art. 1.
- O inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do CETRAN passa a ter a seguinte redação:
VIIIum representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de sessões do CETRAN, Salvador, 15 de setembro de 2004.

Rivail Almeida Brandão

Presidente

Henrique Alencar de Carvalho Reges

Conselheiro Suplente

Teófilo Luz Conceição

Conselheiro

Sueli Carvalho Lorenzo

Conselheira

Silene Maria dos Santos

Conselheira Suplente

Antônio Fernando Costa de Azevedo

Conselheiro Suplente

Orman Ribeiro dos Santos Filho

Conselheiro Suplente

Antônio Carlos Machado

Conselheiro Suplente

Rafael Vilas Boas Chagas

Conselheiro Suplente

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