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Decreto Estadual da Bahia nº 9104, de 24 de maio de 2004

Nº 9104/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de abril de 2004.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de abril de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 28.05.2004, 25.06.2004 e 26.07.2004.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2004.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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