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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9084, de 29 de abril de 2004

Nº 9084/2004

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Made in Bahia, tendo por finalidade implementar a Marca Made in Bahia, objetivando:
Idiferenciar a produção baiana identificando e valorizando produtos e serviços do Estado, agregando design tecnologia;
IIincrementar a produtividade dos bens e serviços baianos, bem como promover a melhoria de sua qualidade, a fim de torná-los mais competitivos no mercado nacional e internacional;
IIIestabelecer acordos setoriais de qualidade com os segmentos produtivos;
IVimplantar processos de qualificação, homologação e certificação de produtos e serviços;
Vpromover a geração de emprego, renda e empregabilidade, mediante a capacitação da mão-de-obra local.

Institui o Programa Made in Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a importância do apoio governamental ao esforço de modernização dos setores produtivos, inclusive mediante incentivo à qualificação, homologação e certificação dos bens e serviços produzidos no Estado da Bahia, com vistas ao aumento de sua competitividade e incremento das exportações,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa Made in Bahia será coordenado por um Comitê, com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;
III01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IV01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;
V01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO;
VII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A - DESENBAHIA.
§ 1º- A Secretaria Executiva do Programa Made in Bahia ficará a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, à qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê, visando à operacionalização do Programa.
§ 2º- Os órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades representativas de classes produtivas, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas ao aprimoramento do Programa e em conformidade com a legislação estadual.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ludgério de França Teixeira Cronemberger

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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