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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9034, de 30 de março de 2004

Nº 9034/2004

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Certificação da Atenção Básica, a cargo da Secretaria da Saúde.

Institui o Programa Estadual de Certificação da Atenção Básica, no âmbito da Secretaria da Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade do Governo do Estado de adotar política compensatória para os municípios de menor porte e mais baixas posições no Índice Geral de Desenvolvimento Sócio-econômico (IGDS), bem assim a diretriz estabelecida no sentido da descentralização das ações de Saúde,

considerando que a Atenção Básica constitui fator primordial de organização do Sistema Estadual de Saúde, cuja gestão é atribuída à Secretaria da Saúde do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa constituir-se-á de um processo de avaliação e de incentivo financeiro aos municípios, na forma deste Decreto, para o incremento da organização da Atenção Básica em Saúde, nos moldes estratégicos do Programa de Saúde da Família - PSF.
Art. 3.
- As equipes de PSF que forem submetidas à avaliação para certificação serão classificadas nos seguintes níveis:
INível A: para as equipes de PSF que alcançarem índices superior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;
IINível B: para as equipes de PSF que alcançarem índice superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;
IIINível N/C (não certificada): para as equipes de PSF que alcançarem índice inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- O incentivo financeiro será concedido aos municípios submetidos ao processo de certificação das equipes de PSF, com população até 100.000 (cem mil) habitantes e que apresentam cobertura do Programa de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população.
Art. 5.
- As equipes de PSF dos municípios que atendam à condição estabelecida no art. 4º deste Decreto farão jus a um incentivo financeiro.
Art. 6.
- O incentivo financeiro será diferenciado e seus valores serão aqueles definidos em Portaria do Secretário da Saúde.
§ 1º- As equipes de PSF que alcançarem Nível A na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão integralmente o valor máximo de referência do incentivo correspondente.
§ 2º- As equipes de PSF que alcançarem Nível B na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão três quartos do valor máximo de referência do incentivo correspondente.
§ 3º- As equipes de PSF que alcançarem Nível N/C (não certificada) na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão o valor base estabelecido para os municípios não certificados.
Art. 7.
- A Secretaria da Saúde procederá à avaliação "in loco" do cumprimento das condições definidas neste Decreto, manifestando-se, posteriormente, sobre a concessão ou não do incentivo financeiro, observando o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 8.
- O incentivo financeiro será transferido trimestralmente do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde correspondente, estando sua aplicação vinculada às ações da Atenção Básica.
Art. 9.
- O descumprimento de qualquer das condições para a concessão do incentivo implicará na imediata suspensão da transferência dos recursos, bem como do Termo de Certificação correspondente.
Art. 10.
- O município que tiver sua solicitação negada ou transferência do incentivo suspensa por descumprimento de condições para a concessão somente poderá apresentar pedido de revisão da decisão após 90 (noventa) dias, a contar da ciência do ato respectivo.
Art. 11.
- A aplicação indevida dos recursos deste Programa implicará na imediata cessação da sua concessão, devendo a autoridade responsável pelo repasse comunicar tal fato ao representante do Ministério Público da Comarca do respectivo município, para a adoção das medidas legais que couberem.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Estadual.
Art. 13.
- O Secretário da Saúde editará Portaria determinando os procedimentos a serem seguidos para a obtenção da Certificação de Atenção Básica a que se refere este Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004, e vigerá pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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