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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 903, de 30 de dezembro de 1991

Nº 903/1991

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Altera dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo fiscal - RPAF (Dec. nº 28.596/81).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 4º ao artigo 32 do RPAF (Dec. 28.596/81), com a seguinte redação:
§ 4º- O prazo a que se refere o § 2º deste artigo, será de 05 (cinco) dias, contados da data da aposição do visto pela autoridade fazendária, sempre que, a critério da Administração, for o visto requisito necessário à protocolização do auto de infração.
Art. 2.
- Fica alterado o caput do art. 30 do RPAF, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
- Não será lavrado Auto de infração com exigência de imposto de valor inferior a 10 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), na fiscalização de estabelecimento, ou de valor inferior a 5 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), na fiscalização de Trânsito de mercadorias, hipóteses em que serão adotadas as seguintes providências:
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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