Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8982, de 19 de fevereiro de 2004
Nº 8982/2004
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento das taxas estaduais relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica facultado o recolhimento da taxa pelo exercício do poder de polícia, na hipótese de licença periódica para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria técnica-policial para renovação de licença de funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20/02/04, 19/03/04 e 20/04/04.
Parágrafo único- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2.
- Para fruição do prazo especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá assinar termo de responsabilidade, disponível na unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda