Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 890, de 27 de janeiro de 1988
Nº 890/1988
Dispõe sobre a composição de comissões de licitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso XV, da Constituição do Estado da Bahia,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica proibida, no âmbito da administração pública direta e indireta, a participação em comissões e órgãos permanentes de licitação de servidores que sejam parentes e afins ate o terceiro grau inclusive, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e seus substitutos eventuais, dos dirigentes máximos e diretores das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das empresas públicas, bem como das suas subsidiárias, além, das sociedades anônimas, cujas ações, com direito de voto, pertençam em sua maioria ao Estado, á uma empresa pública ou a outra sociedade de economia mista.
Parágrafo único- A proibição de que trata este artigo, aplica-se aos servidores, parentes e afins das autoridades ali mencionadas, quaisquer que sejam os órgãos e as entidades onde prestem serviços.
Art. 2.
- O descumprimento da proibição prevista no art. 1º resultará na responsabilidade administrativa tanto da autoridade que proceder à designação, como do servidor designado.
Art. 3.
- Nos avisos dos procedimentos de licitação, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, deverão constar os no mês dos componentes da comissão julgadora, para conhecimento dos interessados.
Art. 4.
- As comissões de licitação deverão ser compostas por servidores de comprovada competência profissional e reputação ilibada.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador