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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8827, de 18 de dezembro de 2003

Nº 8827/2003

Aprova o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos, que integra a Fase I do Projeto Faz Universitário - Preparando para a Universidade, criado através do Decreto nº 8.583, de 14 de julho de 2003 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no Decreto nº 8.583, de 14 de julho de 2003 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento do Conselho de Acompanhamento e Avaliação das Ações do Projeto Universidade para Todos , que integra a Fase I do Projeto Faz Universitário - Preparando para a Universidade.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

REGIMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos compõe-se de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador e assim constituído:
Idois representantes da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC, dentre os quais será nomeado o Presidente;
IIum representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
IIIum representante da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC;
IVum representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;
Vum representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
VIum representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, participante da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 2.
- O Conselho de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade acompanhar, avaliar e propor ações para sustentabilidade do Projeto Universidade para Todos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- Compete ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos:
Iacompanhar e avaliar o Projeto Universidade para Todos;
IInormatizar a execução do Projeto Universidade para Todos;
IIIpropor ações para a sustentabilidade do Projeto;
IVemitir parecer conclusivo para definir pendências;
Vavaliar o material didático;
VIacompanhar e avaliar as tele - aulas, Fase I do Projeto Faz Universitário;
VIIcriar instrumentos de avaliação e acompanhamento;
VIIIanalisar relatórios administrativos, pedagógicos e financeiros mensais, emitidos pela Coordenação Geral das Universidades;
IXindicar técnicos para opinar sobre assuntos específicos.
Parágrafo único- As decisões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação se revestirão na forma de Resolução e serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 4.
- O Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos tem a seguinte organização interna:
IPresidência;
IISecretaria Executiva;
IIIPlenário.
Art. 5.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação e adotar medidas ad referendum do Plenário, as quais deverão ser submetidas à apreciação na primeira sessão a ser realizada.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho não será atribuído processo para relatar.
Art. 6.
- Compete à Secretaria Executiva coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 7.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho de Acompanhamento e Avaliação definidas no art. 3º deste Regimento, cabe apreciar os atos da Presidência praticados ad referendum.
Art. 8.
- Caberá ao Presidente do Conselho:
a)representar o Conselho de Acompanhamento e Avaliação ou designar um membro que o faça;
b)convocar e presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
c)convocar as reuniões extraordinárias;
d)submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
e)designar relatores mediante sorteios;
f)proferir votos de Minerva, em casos de empate;
g)despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
h)subscrever as resoluções do Conselho;
i)expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
j)despachar o expediente;
k)retirar processos da pauta e convertê-los em diligência;
l)autorizar atos ad referendum do Plenário, bem como conceder, com base em Parecer da Secretaria Executiva, prorrogação de prazos, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião a ser realizada;
m)delegar atribuições.
Art. 9.
- O Secretário Executivo do Conselho terá as seguintes atribuições:
a)coordenar, supervisionar e dirigir atividades administrativas e técnicas do Conselho;
b)preparar, sob orientação do Presidente, a agenda de reuniões do Conselho;
c)proceder à leitura da ata da sessão anterior;
d)providenciar a redação das decisões do Conselho, dando conhecimento ao interessado;
e)receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
f)distribuir aos membros do Conselho, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, a matéria da ordem do dia, inclusive aos relatores;
g)providenciar, por determinação do presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
h)encaminhar aos membros do Conselho os processos que lhes forem atribuídos;
i)despachar com o presidente os assuntos do Conselho;
j)organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
k)acompanhar a instrução dos processos junto aos órgãos e entidades a que sejam submetidos para análise;
l)requisitar o material necessário aos trabalhos do Conselho;
m)assistir o presidente e os demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
n)discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
o)cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Conselho.
Art. 10.
- São atribuições dos membros do Conselho, mediante sua atuação no Plenário:
a)participar das reuniões;
b)estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho;
c)discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
d)submeter matérias à apreciação e decisão;
e)proferir voto fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
f)requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência;
g)requerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
h)comunicar à Secretaria Executiva sua ausência às reuniões, confirmando a presença do seu suplente com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
i)representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local confirmados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º- O Conselho reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, no curso da reunião ordinária ou a requerimento da maioria absoluta, com antecedência de vinte e quatro horas.
§ 2º- Para o funcionamento do Conselho exigir-se-á quorum mínimo de cinco membros, incluindo o Presidente.
§ 3º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, admitindo-se a tolerância de vinte minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 12.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 13.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião e só poderão ser revistas ou modificadas pelo voto de, no mínimo, dois terços do Conselho, nos pedidos de reconsideração.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 14.
- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de cinco dias a partir da data de publicação da decisão, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente, que a encaminhará ao Conselho, quando se enquadrarem em uma das hipóteses abaixo:
Idecisão contrária à lei normal que rege a matéria;
IIevidente erro material de julgamento;
IIIsuperveniência de documentos que, justificadamente, ensejem o reexame do pedido.
§ 1º- O Conselho deverá decidir sobre o pedido de reconsideração no prazo de trinta dias.
§ 2º- Acolhido o pedido de reconsideração, o Conselho emitirá nova Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado, substituindo a anterior.
§ 3º- Improvido o pedido de reconsideração, e após a publicação no Diário Oficial do Estado, o processo será arquivado.
Art. 15.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presença;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicação, requerimento, apresentação de moções, indicações e exames de procedimentos de natureza administrativa;
VIIdistribuição dos processos de natureza administrativa;
VIIIleitura a assinatura das Resoluções aprovadas;
IXo que ocorrer.
§ 1º- As reuniões do Conselho não serão públicas.
§ 2º- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não foram discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, como prioridade, da pauta da reunião imediata.
§ 3º- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer em pauta por mais de duas sessões sem apreciação.
Art. 16.
- Qualquer membro do Conselho poderá pedir retificação da ata quando da sua votação.
§ 1º- As retificações constarão na própria ata.
§ 2º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos membros do Conselho presentes à sessão.
Art. 17.
- Nas reuniões ordinárias, e por decisão da maioria simples presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse não constantes na ordem do dia, desde que solicitado por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 18.
- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento, e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
§ 1º- O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 2º- Não sendo o processo relatado em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará imediatamente outro relator.
Art. 19.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
Iapresentação do parecer e voto pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- Após a apresentação do parecer pelo relator, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do Conselho que a solicitar pelo período de cinco minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 2º- Durante a apresentação do parecer pelo relator não será permitido aparte.
§ 3º- Por solicitação de qualquer membro do Conselho e excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, poderá ser dispensada a leitura do parecer e dos documentos que o acompanham, desde que sejam do conhecimento prévio dos membros da Comissão, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 4º- O membro do Conselho somente poderá falar mais de uma vez sobre a mesma matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 5º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 6º- A questão de ordem, que será decidida pelo Presidente, só poderá ser invocada nos casos de dúvida de interpretação ou aplicação de dispositivo deste Regimento e de infração à norma legal.
§ 7º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto do entendimento predominante para lavrar a decisão, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
§ 8º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a reunião ordinária imediata ou a extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 9º- Salvo em casos especiais, a juízo do Conselho, não serão deferidas diligências a processos em regime de vista.
§ 10º- Se mais de um membro do Conselho pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subsequente, na forma de § 8º deste artigo.
§ 11º- Se na reunião subsequente o membro do Conselho que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o voto, o Presidente, com base nos registros da Secretaria Executiva, dará por encerrada a discussão e colocará a matéria em votação.
Art. 20.
- Não poderá participar de votação o membro do Conselho que não tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, salvo a hipótese prevista no § 3º do art. 19 .
Parágrafo único- O membro do Conselho que tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, ou que dele tenha tomado conhecimento na forma prevista no § 3º do art. 19 , não poderá abster-se de votar, salvo se alcançado por impedimento ou suspeição.
Art. 21.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 22.
- O resultado da votação será transcrito em ata.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O Conselho de Acompanhamento e Avaliação não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 24.
- O Conselho decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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