Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8825, de 18 de dezembro de 2003
Nº 8825/2003
Art. 1.
- Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2003, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/01/2004, 20/02/2004, 19/03/2004 e 20/04/2004.
§ 1º- Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º- A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária em que o próprio contribuinte ou o responsável efetue o pagamento do imposto.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
Iinscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
IIenquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a)5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b)5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c)5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d)5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e)5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f)5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g)5211-6/00 - hipermercados;
h)5212-4/00 - supermercados;
i)5213-2/01 - minimercados;
IIIque durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
Art. 3.
- Os contribuintes não-autorizados a se utilizarem dos prazos especiais previstos neste Decreto, que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados na legislação do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda