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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8823, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8823/2003

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Art. 1.
- Fica instituído, o Programa da Qualidade e Competitividade em Tecnologia da Informação (TI) - QUALI.INFO, com os seguintes objetivos:
Ifomentar a indústria de Tecnologia da Informação no Estado da Bahia;
IIpromover a melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços prestados, com ganhos de produtividade;
IIIaumentar a competitividade das empresas baianas de T.I.;
IVprojetar as empresas baianas para o mercado nacional e internacional.

Institui o Programa da Qualidade e Competitividade em Tecnologia da Informação (TI) - QUALI.INFO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, econsiderando a necessidade da implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos e serviços, e considerando as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP, conforme disposto na Lei Federal no 9.989, de 21 de julho de 2000, e alterações posteriores,

D E C R E T A

Art. 2.
- O QUALI.INFO será coordenado por uma Comissão composta dos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, que a presidirá;
IIum representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIIum representante da Secretaria da Administração - SAEB;
IVum representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
Vum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
VIum representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
Parágrafo único- A escolha dos membros da Comissão e respectivos suplentes será coordenada pela Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3.
- A Comissão a que se refere o artigo anterior aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, o Plano de Trabalho para operacionalização do QUALI.INFO.
Art. 4.
- A Secretaria Executiva do QUALI.INFO será exercida pela Coordenação de Projetos Especiais, da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo voltado à operacionalização do Programa.
Parágrafo único- A Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação desenvolverá o Programa instituído por este Decreto mediante a utilização de recursos consignados ao orçamento do Estado para este fim.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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