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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 867, de 18 de janeiro de 1988

Nº 867/1988

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Art. 1.
- Fica instituída, sob a supervisão da Secretaria da Agricultura, a Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH, como objetivo de possibilitar a aplicação, no Estado da Bahia, do Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, através da formulação e implementação do Plano Estadual de Microbacias Hidrográficas, bem como de coordenar todas as atividades vinculadas ao Programa, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 94.076, de 05 de março de 1987.

Cria a Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, III e XIX, da Constituição do Estado,

- considerando a necessidade de atender, de forma integrada, a todas as regiões do Estado, sobretudo àquelas menos desenvolvidas;

- considerando a necessidade do aumento de produção e produtividade agro-silvo-pastoril e, por via de consequência, a elevação dos níveis de renda e melhoria das condições de vida da população rural;

- considerando, finalmente, as normas do Decreto Federal número 94.076, de 05.03.87, que institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH:
Ianalisar e compatibilizar os Planos de Microbacias Hidrográficas com as necessidades e prioridades do Estado;
IIdecidir quanto à participação e â contribuição dos órgãos estaduais na execução das atividades técnicas, administrativas e financeiras contempladas nos diversos Planos Municipais de Microbacias Hidrográficas;
IIIelaborar o Plano Estadual de Microbacias Hidrográficas, a partir da compatibilização dos Planos Municipais;
IVparticipar da supervisão, do assessoramento técnico e da avaliação do Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas;
Vremeter à Comissão Nacional de Coordenação do Programa o Plano Estadual de Microbacias Hidrográficas, para obter a participação técnica e financeira da União e compatibilizar com os demais Planos Estaduais;
VIelaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH, constituída de 07 (sete) membros, terá a seguinte com posição:
IO Secretário da Agricultura, que a presidirá;
IIum representante do Ministério da Agricultura;
IIIum representante da Secretaria Extraordinária para assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo;
IVum representante da Secretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação;
Vum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIum representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
VIIum representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG.
§ 1º- Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados por Portaria do Secretário da Agricultura, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- A Comissão poderá, eventualmente, contar com reresentantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do Plano Estadual de Microbacias Hidrográficas.
§ 3º- O Presidente da Comissão terá direito, além do voto singular, ao de qualidade, no caso de empate.
§ 4º- A Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH terá um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente, dentre servidores do quadro da Secretaria da Agricultura.
§ 5º- O apoio técnico e administrativo à Secretaria Executiva será prestado pelos órgãos e entidades da estrutura da Secretaria da Agricultura, bem assim, quando necessário, pelos de mais órgãos e entidades representados na Comissão.
Art. 4.
- A descentralização das ações do Plano Estadual de Microbacias Hidrográficas, com vistas à integração dos Planos dos Municípios, será feita mediante convênios, cujas atividades e projetos devam ser compatibilizados pela Comissão Estadual de Microbacias Hidrográficas - CEMH.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, a Comissão submeterá seu Regimento Interno à aprovação do Secretário da Agricultura, que fará publicar no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMOES

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

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