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Decreto Estadual da Bahia nº 8425, de 27 de janeiro de 2003

Nº 8425/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece tratamento tributário aplicável às saídas de gêneros alimentícios doados ao Governo do Estado ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita a núcleos familiares com elevada carência nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- São isentas as operações com gêneros alimentícios de primeira necessidade, conseguidos através de doações e/ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita, no âmbito do Projeto + vida Sub-Projeto Complementação Alimentar, a famílias com alto grau de carência nutricional, inclusive através de entidades sociais que atendam a pessoas desnutridas (crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais) de municípios do Estado da Bahia.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda editará os atos normativos necessários à implementação do tratamento tributário ora estabelecido.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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