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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8257, de 16 de maio de 2002

Nº 8257/2002

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Dispõe sobre o reconhecimento da vinculação de agentes e servidores públicos ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 24, inciso XII e §§ 1º e 4º, e no art. 40, § 13, da Constituição Federal, combinados com o art. 1º, incisos III e V, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reconhecido expressamente ter sido suspensa, a partir de 16 de dezembro de 1998, a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia dos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado e os que lhe são equiparados, caso não sejam servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 2.
- Os servidores estaduais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados do Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretaria da Administração

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