- Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às operações de importação, do exterior, de:Icomponentes, partes e peças, efetuadas por fabricantes, para emprego na produção de embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificados na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da fabricação;
IIembarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, destinadas à revenda, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do estabelecimento importador;
IIIembarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, destinadas a compor o ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo receptivo dos referidos bens, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso III, deste artigo, se o adquirente promover sua desincorporação antes do prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser recolhido o imposto diferido, salvo quando a embarcação continuar fundeada neste Estado, hipótese em que continuará em curso a fase de diferimento.