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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 008, de 18 de março de 1991

Nº 008/1991

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Dispõe sobre o retorno dos servidores públicos estaduais às suas repartições de origem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que, por qualquer motivo, estejam afastados de suas repartições de origem, deverão a elas retornar até o dia 15 de abril deste ano.
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo:
Ios servidores que se encontrem em gozo de férias regulamentares ou licenças concedidas na forma das respectivas legislações, exceto para o trato de interesse particular;
IIos ocupantes de cargos em comissão ou exercentes de função de confiança ou de cargo de provimento temporário em órgãos e entidades do próprio Poder Executivo;
IIIos servidores que estiverem realizando bolsas de estudos no País ou no exterior, regularmente autorizados.
§ 2º- Os ocupantes de cargo em comissão, exercentes de função de confiança ou de cargo de provimento temporário, deverão comprovar o exercício, até a data estabelecida no caput deste artigo, mediante apresentação, à sua repartição de origem de documento hábil fornecido pelo órgão ou entidade onde estiver servindo.
§ 3º- Os bolsistas deverão comprovar sua freqüência mediante documento da respectiva instituição ou do programa de ensino ou de pesquisa, no prazo de trinta (30) dias, se a bolsa estiver sendo cumprida no País ou em 60 (sessenta), se no exterior.
Art. 2.
- A permanência de servidores públicos estaduais à disposição de outros poderes do Estado, da União ou dos Municípios, bem como de uma para outra Secretaria, dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- No âmbito de cada Secretaria de Estado, a decisão da permanência caberá aos respectivos titulares, em relação aos órgãos e entidades que lhes sejam subordinados ou vinculados.
Art. 3.
- Serão retirados da folha de pagamento, sem prejuízo de outras cominações, os servidores que não retornarem à sua repartição até a data estabelecida no artigo 1º, ou que, até essa data, não comprovarem a situação de ocupante de cargo de comissão, de exercente de função de confiança ou de bolsista, bem como os que não se apresentarem por ocasião do término do período de férias ou de licença.
Art. 4.
- Deverão igualmente ser reapresentados aos seus organismos de origem, até a data de 15 de abril próximo, os servidores de outros poderes do Estado, da União ou dos Municípios, que se acham à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, salvo se forem nomeados, designados ou mantidos no exercício de cargo de provimento temporário.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura,

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário do Desenvolvimento Urbano

Mário João de Andrade

Chefe da Casa Militar do Governador

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