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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7870, de 8 de novembro de 2000

Nº 7870/2000

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador SICAR/RMS, a ser implantado e gerenciado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Compõem o SICAR/RMS:
ISistema de Referência Cartográfica da Região Metropolitana de Salvador SRC/RMS;
IIbancos de dados geográficos digitais e cartas oriundos de processos de observação e medição da superfície da terra apoiados no SRC/RMS;
IIIrelatórios técnicos das atividades realizadas para produção dos elementos referidos nos incisos I e II, deste artigo.

Dispõe sobre o Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O SRC/RMS consiste em um conjunto de pontos materializados através de marcos, com coordenadas planimétricas ou altimétricas, referenciadas a uma única origem, dada pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, conforme Resolução PR nº 22, de 21.07.83, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3.
- O SICAR/RMS adotará, para as representações planimétricas, o sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e, para as representações altimétricas, altitudes ortométricas.
Art. 4.
- O SRC/RMS passa a constituir referência oficial e obrigatória para todos os trabalhos de cartografia, geodésia e topografia, e para fins de estudos, projetos, implantação e acompanhamento de obras e empreendimentos na Região Metropolitana de Salvador, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem assim por instituições privadas, quando o andamento ou os resultados destes trabalhos devam ser acompanhados, verificados, licenciados ou aprovados por órgãos ou entidades estaduais.
Art. 5.
- O uso do SRC/RMS, nos trabalhos referidos nos artigos anteriores, obedecerá às especificações técnicas adotadas pela CONDER e referendadas pela Comissão Estadual de Cartografia CEC/Ba.
Art. 6.
- A realização de qualquer construção ou obra que implique alteração da posição de marco geodésico do SRC/RMS ou, ainda, que venha a prejudicar a sua utilização, deverá ser comunicada à CONDER, que adotará providências para a reimplantação do ponto.
Art. 7.
- A destruição, remoção ou deslocamento de marco do SRC/RMS, sem prévio consentimento da CONDER, sujeitará o responsável ao pagamento de todas as despesas necessárias à sua reimplantação.
Art. 8.
- A CONDER estimulará os municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador a estabelecer, nos respectivos âmbitos de competência, normas equivalentes às deste Decreto, com vistas a garantir a preservação da integridade dos marcos do SRC/RMS.
Art. 9.
- Ficam reservados à CONDER todos os direitos sobre os elementos componentes e produtos do SICAR/RMS.
Art. 10.
- Os produtos do SICAR/RMS são acessíveis ao público usuário em geral, mediante pagamento, cabendo à CONDER a fixação dos preços.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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