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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7840, de 1 de setembro de 2000

Nº 7840/2000

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Modifica a redação do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000 , que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e sobre a dispensa de multas e acréscimos moratórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O caput do art. 1º e o caput do art. 5º, do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação: - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores de ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com dispensa de multas e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte ou responsável o requeira e efetue o pagamento do valor atualizado do imposto, à vista, até o dia 31 de outubro de 2000. (NR)

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Art. 5.
- Os débitos fiscais relativos a ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições estabelecidos neste Decreto, desde que o pedido seja protocolizado entre 1º de julho e 31 de outubro de 2000. (NR)
Art. 2.
- Os débitos fiscais decorrentes de multas exigidas exclusivamente pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à legislação do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor, desde que o contribuinte, ou o responsável tributário, requeira e efetue o pagamento, à vista, até 31 de outubro de 2000.
Parágrafo único- Aplicar-se-á ao tratamento previsto neste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 4º, do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000 .
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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