Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7748, de 18 de janeiro de 2000
Nº 7748/2000
Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Reforma Agrária TERRA PRODUTIVA, com o objetivo de dotar os assentamentos das áreas de reforma agrária, no âmbito do Estado, de infra-estrutura social e produtiva.
Parágrafo único- São beneficiários do Programa as entidades de trabalhadores em assentamentos estaduais ou federais.
Cria o Programa Estadual de Reforma Agrária - TERRA PRODUTIVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- As ações do Programa serão executadas com recursos provenientes de:
Idotações do Tesouro do Estado;
IIdoações de entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IIIcontratos ou convênios celebrados com a União, com os municípios e com entidades privadas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único- Os recursos poderão ser aplicados por meio de financiamentos às entidades de trabalhadores rurais assentados no Estado.
Art. 3.
- A gestão financeira dos recursos alocados ao Programa fica a cargo das Secretarias diretamente envolvidas nas ações estaduais de reforma agrária, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4.
- É vedada a concessão de financiamento às entidades de trabalhadores assentados que:
Ise encontrem inadimplentes com órgãos e entidades estaduais ou com o INCRA;
IItenham infringido normas da legislação ambiental.
Art. 5.
- Fica criada a Comissão Estadual de Reforma Agrária, à qual caberá, dentre outras competências que lhe forem atribuídas:
Iaprovar a programação a ser executada nos assentamentos das áreas de reforma agrária, no âmbito do Estado;
IIacompanhar e supervisionar a execução da programação estabelecida;
IIIcoordenar as ações interinstitucionais, de forma a assegurar o efetivo cumprimento da programação aprovada;
IVestabelecer o seu regimento interno.
Art. 6.
- A Comissão Estadual de Reforma Agrária terá a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que a presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário de Infra-Estrutura;
IVo Secretário da Educação;
Vo Secretário da Saúde;
VIo Secretário do Trabalho e Ação Social;
VIIo Chefe da Casa Militar do Governador;
§ 1º- Poderão, igualmente, compor a Comissão representantes das seguintes entidades:
Io Superintendente Regional do INCRA;
IIum representante do Movimento Sem Terra;
IIIum representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura;
IVum representante da Comissão Pastoral da Terra.
§ 2º- Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Titular do respectivo órgão ou entidade representada.
Art. 7.
- A Comissão contará com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Coordenador de Desenvolvimento Agrário CDA, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária