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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7697, de 8 de novembro de 1999

Nº 7697/1999

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento Local Faz Cidadão, com a finalidade de promover, prioritariamente, a melhoria das condições de vida e a criação de oportunidades de ocupação e renda para a população dos 100 (cem) municípios de menor índice de desenvolvimento do Estado.
§ 1º- No primeiro ano de sua vigência o Faz Cidadão atenderá os 50 (cinqüenta) municípios de menor índice de desenvolvimento do Estado, conforme o Índice Geral de Desenvolvimento Socioeconômico, elaborado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, estendendo sua cobertura até alcançar, no ano subseqüente, todos os municípios constantes do Anexo I , deste Decreto.
§ 2º- Incorporados todos os 100 (cem) municípios, outros poderão ingressar no Faz Cidadão, observado, sempre, os respectivos níveis de desenvolvimento socioeconômico, combinados com os critérios de capacidade de resposta e de potencial e vocação para o desenvolvimento sustentável.
§ 3º- Constituem estratégias do Faz Cidadão a parceria com a sociedade civil, a articulação intra e intergovernamental e a convergência das ações, com vistas ao surgimento de comunidades mais sustentáveis, capazes de suprir suas necessidades imediatas, bem como descobrir ou despertar suas vocações, desenvolver suas potencialidades específicas e fomentar o intercâmbio externo, aproveitando sua vocação.

Cria o Programa Estadual de Desenvolvimento Local Faz Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de criar condições para o efetivo combate à pobreza, ao enfrentamento da exclusão social e à construção da cidadania, sobretudo nos municípios de menor índice de desenvolvimento socioeconômico do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Coordenação Geral do Faz Cidadão será exercida pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através da Superintendência de Planejamento Estratégico.
Art. 3.
- Fica criado, no âmbito do Faz Cidadão, o Fórum Estadual de Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentado, como instância colegiada, constituída por representantes do poder público e da sociedade civil, competindo-lhe:

Idefinir as diretrizes para a atuação do Faz Cidadão;

IIpropor estratégia integrada, visando compatibilizar as ações dos órgãos das administrações federal, estadual e municipal para a implementação do Faz Cidadão;

IIIarticular e coordenar as ações entre os órgãos públicos federal, estadual e municipal;

IVpropor a programação anual do Faz Cidadão e acompanhar sua execução;

Vsugerir adequação de políticas públicas às necessidades do processo de desenvolvimento local integrado e sustentável;

VIelaborar seu regimento.

Art. 4.
- O Fórum Estadual de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável terá a seguinte composição:

Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

IIo Secretário da Saúde;

IIIo Secretário da Educação;

IVo Secretário do Trabalho e Ação Social;

Vo Secretário de Infra-Estrutura;

VIo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

VIIo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;

VIIIo Secretário da Administração;

IXo Secretário da Segurança Pública;

Xo Secretário da Cultura e Turismo;

XIo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 1º- Poderão, igualmente, compor o Fórum, na condição de membro efetivo:
Ium representante da Caixa Econômica Federal;
IIum representante do Banco do Nordeste do Brasil;
IIIum representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE;
IVum representante do Protocolo de Integração das Universidades sediadas no Estado da Bahia;
Vum representante da União das Prefeituras da Bahia;

VIdois representantes de livre escolha do Governador, mediante consulta a entidades não governamentais, de reconhecida atuação na área social.

§ 2º- Os membros do Fórum Estadual e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos dirigentes de órgãos e entidades participantes do Faz Cidadão.
Art. 5.
- A Coordenação Geral é o órgão executivo do Faz Cidadão, à qual cabe prestar o necessário apoio técnico, coordenar e acompanhar as ações, assim como promover a articulação dos órgãos e entidades participantes do Programa, conforme dispuser o regimento.
Art. 6.
- Haverá, em cada área de atuação, delimitada de acordo com o Anexo II , deste Decreto, um Gestor Regional para coordenar, articular e divulgar as ações e informações do Faz Cidadão, bem como estimular a criação e atuação dos Fóruns Municipais de Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentado, prestando-lhes apoio técnico, na forma a ser estabelecida no regimento.
Parágrafo único- Os Gestores Regionais serão designados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, por indicação dos Secretários participantes do Faz Cidadão, ficando tecnicamente vinculados à Coordenação Geral do Faz Cidadão, sem prejuízo da sua subordinação administrativa de origem.
Art. 7.
- Em cada Secretaria responsável pela implementação das ações do Faz Cidadão haverá um responsável técnico, designado pelo respectivo Titular, para supervisionar e acompanhar as atividades setoriais do Programa, bem como prestar à Coordenação Geral as informações que forem solicitadas.
Art. 8.
- As Secretarias e Órgãos envolvidos no Faz Cidadão prestarão todo apoio técnico e assistência necessários à sua execução, inclusive mediante cessão de servidores para desenvolverem tarefas específicas.
Art. 9.
- A participação dos municípios no Faz Cidadão dar-se-á mediante termo de compromisso, no qual deverá constar, além da observância das normas do Programa, a criação do Fórum Municipal de Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentado, composto por representantes da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, das associações, das entidades de classe, das cooperativas, das igrejas, dos órgãos estaduais e federais atuantes no município e dos conselhos setoriais de políticas públicas existentes no município, com a finalidade de mobilizar a comunidade, definir a agenda local de suas ações e estabelecer, em conjunto com os agentes públicos e privados, o Pacto de Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentado.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Anexo I - Parte I

Anexo I - Parte II

Anexo II - Parte I

Anexo II - Parte II

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