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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7678, de 27 de setembro de 1999

Nº 7678/1999

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão de Implantação e Suporte às ações do PRODEEM, no Estado da Bahia.
Parágrafo único- A Comissão de que trata este Decreto terá os seguintes objetivos:
Iidentificar, em conjunto com os municípios e outros órgãos governamentais e/ou privados, comunidades carentes e isoladas, cujo perfil sócio-econômico se enquadre na descrição do PRODEEM;
IIsugerir o uso da tecnologia mais indicada de geração de energia, considerando o recurso energético local, em atendimento às necessidades da comunidade;
IIIelaborar projetos e orçamentos de sistemas descentralizados de geração de energia elétrica, objetivando o repasse de recursos e/ou equipamentos pelo Ministério de Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE;
IVacompanhar e avaliar os resultados das ações realizadas;
Vsugerir e/ou propor parceria aos diversos setores públicos ou privados na implantação de ações que promovam o crescimento sócio-econômico e a melhoria da qualidade de vida nas comunidades selecionadas.

Cria a Comissão de Implantação e Suporte às ações do PRODEEM no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a instituição do Programa Nacional de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios PRODEEM, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural das comunidades carentes e isoladas, onde o suprimento de energia elétrica por meios convencionais tem-se mostrado economicamente inviável,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão será constituída por representantes das seguintes Secretarias:
ISecretaria de Infra-Estrutura;
IISecretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIISecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Industria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A Presidência da Comissão será exercida em caráter permanente pela Secretaria de Infra-Estrutura, através da Superintendência de Energia e Comunicações.
Art. 3.
- Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 4.
- A Comissão terá sua organização e funcionamento definidos em Regimento Interno, a ser aprovado mediante ato do Secretário de Infra-Estrutura.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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