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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7613, de 21 de junho de 1999

Nº 7613/1999

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Dispõe sobre o cadastramento e controle de ações judiciais das Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de acompanhamento das ações e outras atividades jurídicas das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

considerando que o Estado deve intervir nas causas que envolvam essas Entidades, na defesa dos seus direitos e interesses;

considerando que, competindo à Procuradoria Geral representar o Estado em juízo, cumpre-lhe verificar a conveniência e oportunidade da intervenção nas ações envolvendo as referidas Entidades,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Informatizado de Cadastro e Controle de Ações Judiciais - SCAJ, a ser implantado na Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de manter o cadastramento, o controle e o acompanhamento integrado de todas as ações judiciais de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- O Sistema de que trata este Decreto conterá o registro de todos os dados, rigorosamente atualizados, relativos às ações judiciais em que sejam partes as entidades referidas no artigo anterior, cumprindo aos respectivos serviços jurídicos:
Imanter a Procuradoria Geral do Estado informada sobre os dados, permanentemente atualizados, relativos às respectivas ações judiciais e apresentar-lhe, mensalmente, relatório de suas atividades de consultoria;
IIadotar as formulações administrativas e pareceres normativos emitidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Os dirigentes ou qualquer agente das entidades referidas neste Decreto que receberem citação, notificação ou intimação judicial, que impliquem realização de despesa, a qualquer título, em cumprimento a decisão proferida em mandado de segurança, medida cautelar ou qualquer ação em que tenha sido antecipada a tutela, ou, ainda, decorrente de alvará, darão ciência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, ao serviço jurídico respectivo que, de imediato, comunicará à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
- Nenhum pagamento será feito pelas entidades referidas neste Decreto, em cumprimento a decisão judicial, sem prévia e expressa manifestação dos respectivos serviços jurídicos e da Procuradoria Geral do Estado e sem que haja disponibilidade orçamentária, vedada a abertura de crédito adicional, quando não atendida esta disposição.
Art. 5.
- Cumpre à autoridade competente determinar a instauração de sindicância ou de processo disciplinar, informando imediatamente o fato à Procuradoria Geral do Estado, sempre que tiver ciência de qualquer irregularidade na condução da defesa dos interesses da respectiva entidade em juízo, sobretudo nas ações envolvendo a concessão de vantagens a servidores, aumento de remuneração, proventos ou pensão, equiparação salarial, enquadramento ou reclassificação de cargos, especialmente nas seguintes hipóteses:
Idescumprimento dos prazos judiciais;
IIomissão na adoção de medida judicial cabível;
IIIomissão de comunicação à direção da entidade sobre decisão judicial suspendendo a execução, revogando, cassando ou revendo decisão anterior desfavorável;
IVdescumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6.
- Os serviços jurídicos das entidades referidas neste Decreto deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório circunstanciado das ações em curso, inclusive daquelas nas quais tenha ocorrido expedição de precatório, justificando as medidas adotadas.
Art. 7.
- A Procuradoria Geral do Estado expedirá instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

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