Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7598, de 15 de junho de 1999
Nº 7598/1999
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores elencados nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92, de forma que a carga tributária incidente sobre as mesmas corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao Imposto devido em razão do diferencial de alíquota.
Art. 2.
- O benefício indicado no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único- A condição prevista no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas com veículos indicados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
Art. 3.
- Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias objeto do benefício fiscal indicado neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 27 de maio e 24 de agosto de 1999.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda