Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7593, de 4 de junho de 1999
Nº 7593/1999
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às operações com óleo diesel e gasolina transportados por dutovias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Nas saídas internas de gasolina e óleo diesel transportados por dutovia, a parcela correspondente ao custo dutoviário fixado pela Agência Nacional de Petróleo ANP será excluída da base de cálculo relativa à obrigação própria e apurada em separado, pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único- O imposto referente à parcela de que trata o caput deste artigo será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2.
- No cálculo do imposto devido por substituição tributária, relacionado às operações subseqüentes com as mercadorias indicadas no artigo anterior, o valor relativo ao custo dutoviário não integrará a base de cálculo e o imposto vinculado àquela parcela não será compensado com o ICMS substituído.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda