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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7593, de 4 de junho de 1999

Nº 7593/1999

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Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às operações com óleo diesel e gasolina transportados por dutovias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas saídas internas de gasolina e óleo diesel transportados por dutovia, a parcela correspondente ao custo dutoviário fixado pela Agência Nacional de Petróleo ANP será excluída da base de cálculo relativa à obrigação própria e apurada em separado, pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único- O imposto referente à parcela de que trata o caput deste artigo será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2.
- No cálculo do imposto devido por substituição tributária, relacionado às operações subseqüentes com as mercadorias indicadas no artigo anterior, o valor relativo ao custo dutoviário não integrará a base de cálculo e o imposto vinculado àquela parcela não será compensado com o ICMS substituído.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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