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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7525, de 10 de fevereiro de 1999

Nº 7525/1999

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV, e V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra de domínio particular medindo 91.556,70 m2, pertencente a quem de direito, ocupada por possuidores urbanos de baixa renda e situada na Baixa do Cacau, na localidade de Santa Luzia, no Bairro de Lobato, região do subúrbio ferroviário do Município de Salvador-BA, entre a via férrea e a falha geológica de separação da Cidade Alta da Cidade Baixa, em frente ao início da Península do Joanes, tendo o respectivo perímetro a descrição seguinte: partindo-se do ponto A1, que coincide com o ponto 07 da área de Marinha na mesma localidade, com rumo de 39º 00 SE e distância de 71,00 m, determina-se o ponto A2; daí, com rumo de 58º 30 SW e distância de 116,50 m, determina-se o ponto A3; daí, com rumo de 9º 00 SW e distância de 81,50 m, determina-se o ponto A4; daí, com rumo de 69º 30 SW e distância de 62,00 m, determina-se o ponto A5; daí, com rumo de 90º 00 NS e distância de 79,00 m, determina-se o ponto A6; daí, com rumo de 22º 00 SW e distância de 57,00 m, determina-se o ponto A7; daí, com rumo de 76º 00 SE e distância 57,00 m, determina-se o ponto A8; daí, com rumo de 44º 00 SE e distância de 73,00 m, determina-se o ponto A9; daí, com rumo de 65º 00 SE e distância de 45,00 m, determina-se o ponto A10; daí, com rumo de 70º 00 SE e distância de 56,50 m, determina-se o ponto A11; daí, com rumo de 5º 30 NW e distância de 190,00 m, determina-se o ponto A12; daí, com rumo de 64º 00 SW e distância de 90,00 m, determina-se o ponto A13; daí, com rumo de 19º 00 NW e distância de 41,00 m, determina-se o ponto A14; daí, com rumo de 53º 30 NE e distância de 39,50 m, determina-se o ponto A15; daí, com rumo de 56º 00 NE e distância de 79,00 m, determina-se o ponto A16; daí, com rumo de 63º 30 NE e distância de 310,00 m, determina-se o ponto A17; daí, com rumo de 58º 00 NE e distância de 80,00 m, determina-se o ponto A18; daí, com rumo de 48º 30 NE e distância de 177,00 m, retorna-se ao ponto A1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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