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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7503, de 13 de janeiro de 1999

Nº 7503/1999

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 141.086,34 m2, pertencente a quem de direito, situada no local denominado Alto da Maravilha, no Município de Senhor do Bonfim-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto V0, situado no vértice formado pelas ruas Dom Antônio Monteiro e Filadélfia com rumo de 33º 08 45 NW e distância de 27,70 m, determina-se o ponto V1; daí, limitando-se até o ponto V10 com a rua Dom Antônio Monteiro, com rumo de 39º 47 10 NW e distância de 13,87 m, determina-se o ponto V2; daí, com rumo de 46° 25' 34" NW e distância de 26,27 m, determina-se o ponto V3; daí, com rumo de 49° 42' 50" NW e distância de 12,22 m, determina-se o ponto V4; daí, com rumo de 44° 47' 24" NW e distância de 41,17 m, determina-se o ponto V5; daí, com rumo de 45° 11' 28" NW e distância de 113,50 m, determina-se o ponto V6; daí, com rumo de 41° 33' 54" NW e distância de 137,86 m, determina-se o ponto V7; daí, com rumo de 42º 24' 18" NW e distância de 27,72 m, determina-se o ponto V8; daí, com rumo de 40° 30' 07" NW e distância de 51,55 m, determina-se o ponto V9; daí, com rumo de 49° 19' 19" NW e distância de 48,88 m, determina-se o ponto V10; daí, com rumo de 41° 06' 28" NE e distância de 35,84 m, determina-se o ponto V11; daí, confrontando-se até o ponto V35 com área remanescente, com rumo de 46º 55 40" SE e distância de 37,05 m, determina-se o ponto V12; daí, com rumo de 51º 43 36" NE e distância de 66,11 m, determina-se o ponto V13; daí, com rumo de 41º 46 24" NW e distância de 32,22 m, determina-se o ponto V14; daí, com rumo de 48º 13 36" NE e distância de 92,12 m, determina-se o ponto V15; daí, com rumo de 02º 14 09" NE e distância de 3,39 m, determina-se o ponto V16; daí, com rumo de 76º 09 56" NW e distância de 44,32 m, determina-se o ponto V17; daí, com rumo de 15º 51 19" NE e distância de 22,96 m, determina-se o ponto V18; daí, com rumo de 74º 08 41" NW e distância de 10,00 m, determina-se o ponto V19; daí, com rumo de 15º 51 19" NE e distância de 10,71 m, determina-se o ponto V20; daí, com rumo de 74º 08 41" SE e distância de 11,37 m, determina-se o ponto V21; daí, com rumo de 15º 51 19" NE e distância de 5,00 m, determina-se o ponto V22; daí, com rumo de 74º 08 41" SE e distância de 50,65 m, determina-se o ponto V23; daí, com rumo de 70º 54 49" SE e distância de 73,83 m, determina-se o ponto V24; daí, com rumo de 54º 19 40" NE e distância de 28,07 m, determina-se o ponto V25; daí, com rumo de 34º 38 50" SE e distância de 36,39 m, determina-se o ponto V26; daí, com rumo de 61º 26 04" NE e distância de 53,23 m, determina-se o ponto V27; daí, com rumo de 28º 33 56" SE e distância de 112,27 m, determina-se o ponto V28; daí, com rumo de 21º 21 46" SE e distância de 99,51 m, determina-se o ponto V29; daí, com rumo de 13º 39 51" SE e distância de 301,75 m, determina-se o ponto V30; daí, com rumo de 69º 59 12" NE e distância de 25,64 m, determina-se o ponto V31; daí, com rumo de 14º 54 05" SE e distância de 28,80 m, determina-se o ponto V32; daí, com rumo de 75º 05 55" SW e distância de 38,05 m, determina-se o ponto V33; daí, com rumo de 14º 54 05" NW e distância de 29,11 m, determina-se o ponto V34; daí, com rumo de 59º 54 46" NW e distância de 5,65 m, determina-se o ponto V35; daí, com rumo de 75º 04 33" SW e distância de 132,90 m, retorna-se ao ponto V0, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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