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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7489, de 29 de dezembro de 1998

Nº 7489/1998

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Altera o Decreto nº 7.468, de 25 de novembro de 1998 , que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 7.468, de 25 de novembro de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
- Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º- Os empenhos não liquidados, cujas despesas foram incorridas dentro do exercício financeiro de 1998, deverão ser processados, com base na documentação comprobatória da despesa, até o dia 10 de janeiro de 1999.
§ 2º- As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1998.
§ 3º- As despesas contratadas durante o exercício de 1998, cuja prestação se dará no exercício de 1999, afetarão o orçamento do exercício em que está sendo realizada a correspondente prestação.
§ 4º- Os Secretários de Estado, dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador e das entidades da Administração Indireta adotarão, no âmbito de sua jurisdição, medidas no sentido de coibir o registro indevido de despesas em Restos a Pagar.
§ 5º- O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar estará disponível de imediato, no início do exercício de 1999, e poderá ser efetuado independentemente da publicação do primeiro Quadro de Cotas Trimestrais - QCT.
Art. 5.
- Os Restos a Pagar Processados, inscritos no exercício de 1998, que por motivo justificado não tenham o seu pagamento efetivado, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 2.
- Ficam prorrogados, até às dezesseis horas do dia 29 de dezembro de 1998, os prazos estabelecidos nos subitens 1.1 e 3.1, do Anexo Único, do Decreto referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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