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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7482, de 18 de dezembro de 1998

Nº 7482/1998

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 103.466,96 m2, pertencente a quem de direito, denominada Invasão Vale das Dunas do Abaeté, situada na margem direita da Avenida Dorival Caymmi, na secção da 1ª à 2ª rótulas do Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães, no Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se de V0, com coordenadas Sicar/Conder N 8.571.682,2821 e E 570.802,4539, localizado no bordo da Via Alameda Praia de Guaratuba, atravessando a referida via e depois confrontando com a Via Alameda Praia do Flamengo, com rumo verdadeiro de 68°02'15" SW e distância de 64,05 m, determina-se V1; daí, com rumo verdadeiro de 69°14'50" SW e distância de 211,16 m, determina-se V2; daí, com rumo verdadeiro de 58°37'50" SW e distância de 57,82 m, determina-se V3; daí, derivando à direita, com rumo verdadeiro de 18°01'06" NW e distância de 17,58 m, determina-se V4; daí, com rumo verdadeiro de 08°08'12" NW e distância de 53,20 m, determina-se V5; daí, com rumo verdadeiro de 07°36'02" NW e distância de 31,63 m, determina-se V6; daí, com rumo verdadeiro de 04°31'03" NE e distância de 15,93 m, determina-se V7; daí, com rumo verdadeiro de 38°18'48" NW e distância de 91,10 m, determina-se V8; daí, com rumo verdadeiro de 47°01'34" NW e distância de 42,31 m, determina-se V9; daí, com rumo verdadeiro de 55°59'08" NE e distância de 57,54 m, determina-se V10; daí, com rumo verdadeiro de 22°45'36" NW e distância de 89,75 m, determina-se V11; daí, com rumo verdadeiro de 84°40'43" NE e distância de 49,58 m, determina-se V12; daí, com rumo verdadeiro de 59°41'11" NE e distância de 110,97 m, determina-se V13; daí, com rumo verdadeiro de 65°16'17" NE e distância de 58,95 m, determina-se V14; daí, com rumo verdadeiro de 30°53'29" SE e distância de 89,07 m, determina-se V15; daí, com rumo verdadeiro de 34°39'25" SE e distância de 22,75 m, determina-se V16; daí, com rumo verdadeiro de 51°25'38" SE e distância de 72,64 m, determina-se V17; daí, seguindo pelo bordo da estrada existente, com rumo verdadeiro de 47°02'00" NE e distância de 33,73 m, determina-se V18; daí, com rumo verdadeiro de 48°36'00" NE e distância de 37,92 m, determina-se V19; daí, com rumo verdadeiro de 84°33'51" NE e distância de 26,48 m, determina-se V20; daí, derivando à direita, com rumo verdadeiro de 35°33'37" SE e distância de 57,55 m, determina-se V21; daí, com rumo verdadeiro de 0°00'00" S e distância de 56,85 m, determina-se V22; daí, com rumo verdadeiro de 59°48'06" SW e distância de 65,18 m, determina-se V23; daí, seguindo pelo bordo da Via Alameda Praia de Guaratuba, com rumo verdadeiro de 22°35'17" SE e distância de 67,13 m, retorna-se a V0, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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