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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7423, de 19 de agosto de 1998

Nº 7423/1998

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso IV, da Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 150.197,38 m2, resultante da soma de 03 (três) glebas menores contíguas, inseridas entre os Conjuntos Cabula 9 (Doron) e Cabula 10 (Saboeiro), situadas no local denominado Baixa do Saboeiro, no Bairro do Cabula, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do ponto 01, de coordenadas X = 560.045,00 e Y = 8.576.317,00, com AZ de 53º 58 e distância de 54,41 m, determina-se o ponto B1; daí, com AZ de 140º 13 45 e distância de 55,47 m, determina-se o ponto B2; daí, com AZ de 213º 46 42 e distância de 79,71 m, determina-se o ponto B3; daí, com AZ de 80° 13' 22" e distância de 98,72 m, determina-se o ponto B4; daí, com AZ de 142º 18' 59" e distância de 98,01 m, determina-se o ponto B5; daí, com AZ de 228° 04 04" e distância de 225,87 m, determina-se o ponto B6; daí, com AZ de 313° 45' 33" e distância de 89,61 m, determina-se o ponto B7; daí, com AZ de 333° 32' 54" e distância de 34,36 m, determina-se o ponto B8; daí, com AZ de 344° 55' 43" e distância de 52,92 m, determina-se o ponto B9; daí, com AZ de 275° 39' 26" e distância de 30,32 m, determina-se o ponto B10; daí, com AZ de 342° 57' e distância de 43,38 m, determina-se o ponto V04; daí, com AZ de 327° 59' e distância de 18,87 m, determina-se o ponto V05; daí, com AZ de 311°51' e distância de 64,44 m, determina-se o ponto V06; daí, com AZ de 33° 20' e distância de 45,49 m, determina-se o ponto V07; daí, com AZ de 301° 42' e distância de 209,25 m, determina-se o ponto V08; daí, com AZ de 233° 52' e distância de 45,80 m, determina-se o ponto V09; daí, com AZ de 211° 19' e distância de 26,93 m, determina-se o ponto C1; daí, com AZ de 269° 52' 34" e distância de 87,49 m, determina-se o ponto C2; daí, com AZ de 162° 49' 10" e distância de 76,23 m, determina-se o ponto C3; daí, com AZ de 240° 55' e distância de 52,26 m, determina-se o ponto A1; daí, com AZ de 228° 19' 25" e distância de 67,27 m, determina-se o ponto A2; daí, com AZ de 289° 08' 12" e distância de 36,62 m, determina-se o ponto A3; daí, com AZ de 220° 53' 53" e distância de 45,15 m, determina-se o ponto A4; daí, com AZ de 150° 15' 06" e distância de 80,80 m, determina-se o ponto A5; daí, com AZ de 41º 22 23 e distância de 87,00 m, determina-se o ponto A6; daí, com AZ de 65° 45 e distância de 35,99 m, determina-se o ponto A7; daí, com AZ de 142º 43 29 e distância de 133,40 m, determina-se o ponto A8; daí, com AZ de 222º 34 53 e distância de 14,71 m, determina-se o ponto V17; daí, com AZ de 136º 04 e distância de 37,48 m, determina-se o ponto V18; daí, com AZ de 156º 58 e distância de 43,46 m, determina-se o ponto V19; daí, com AZ de 80º 32 e distância de 6,08 m, determina-se o ponto V20; daí, com AZ de 136º 22 e distância de 24,76 m, retorna-se ao ponto 01, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, do exercício vigente.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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