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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7360, de 17 de junho de 1998

Nº 7360/1998

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 67.927,07 m2, designada Beira Dique, situada entre os locais denominados Capelinha de São Caetano e Boa Vista de São Caetano, no Bairro de São Caetano, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do ponto V6, situado na Rua Baixa do Dique, no ponto de interseção com a Rua da Fonte, com rumo de 89º 40' 25" SW e distância de 15,156 m, determina-se o ponto V7; daí, com rumo de 80º 18' 12" NW e distância de 16,573 m, determina-se o ponto V8; daí, com rumo de 71º 47' 46 NW e distância de 22,940 m, determina-se o ponto V9; daí, com rumo de 59º 00 01 NW e distância de 26,683 m, determina-se o ponto V10; daí, com rumo de 61º 14' 08" NW e distância de 24,503 m, determina-se o ponto V11; daí, com rumo de 44º 52' 02" NW e distância de 21,975m, determina-se o ponto V12; daí, com rumo de 31º 18' 18" NW e distância de 28,444 m, determina-se o ponto V13; daí, com rumo de 15º 38' 55" NW e distância de 27,084 m, determina-se o ponto V14; daí, com rumo de 9º 16' 57 NE e distância de 12,684 m, determina-se o ponto V15; daí, com rumo de 38º 15' 32" NE e distância de 13,587 m, determina-se o ponto V16; daí, com rumo de 55º 12' 30" NE e distância de 40,776 m, determina-se o ponto V17; daí, com rumo de 67º 10' 17" NE e distância de 29,271 m, determina-se o ponto V18; daí, com rumo de 23º 00' 52 NW e distância de 34,248 m, determina-se o ponto V19; daí, com rumo de 66º 04' 40" SW e distância de 26,816 m, determina-se o ponto V20; daí, com rumo de 73º 22' 27 SW e distância de 23,808 m, determina-se o ponto V21; daí, com rumo de 83º 34' 19" SW e distância de 10,235 m, determina-se o ponto V22; daí, com rumo de 86º 46' l0" NW e distância de 26,456 m, determina-se o ponto V23; daí, com rumo de 74º 03' 11" NW e distância de 24,665 m, determina-se o ponto V24; daí, com rumo de 64º 53' 07" NW e distância de 39,870 m, determina-se o ponto V25; daí, com rumo de 62º 39' 34" NW e distância de 12,507 m, determina-se o ponto V26; daí, com rumo de 67º 45' 11" NW e distância de 31,289 m, determina-se o ponto V27; daí, com rumo de 79º 10' 50" NW e distância de 15,995 m, determina-se o ponto V28; daí, com rumo de 48º 12' 43" SW e distância de 20,398 m, determina-se o ponto V29; daí, com rumo de 34º 43' 09" SW e distância de 107,568 m, determina-se o ponto V30; daí, com rumo de 55º 22' 30" SE e distância de 33,495 m, determina-se o ponto V31; daí, com rumo de 41º 05' 45" SE e distância de 13,685 m, determina-se o ponto V32; daí, com rumo de 7º 15' 11" SE e distância de 9,434 m, determina-se o ponto V33; daí, com rumo de 11º 15' 08" SE e distância de 32,322 m, determina-se o ponto V34; daí, com rumo de 2º 02' 51" SE e distância de 14,401 m, determina-se o ponto V35; daí, com rumo de 4º 42' 30" SE e distância de 57,106 m, determina-se o ponto V36; daí, com rumo de 14º 08' 58" SW e distância de 32,355 m, determina-se o ponto V37; daí, com rumo de 16º 17' 18" SW e distância de 21,838 m, determina-se o ponto V38; daí, com rumo de 8º 06' 10" SW e distância de 25,337 m, determina-se o ponto V39; daí com rumo de 84º 57' 59" SW e distância de 14,750 m, determina-se o ponto V40; daí, com rumo de 74º 52' 22" NW e distância de 29,870 m, determina-se o ponto V41; daí, com rumo de 13º 25' 07" SW e distância de 22,016 m, determina-se o ponto V42; daí, com rumo de 84º19'54" NW e distância de 18,493m, determina-se o ponto V43; daí, com rumo de 1º 59' 06" NE e distância de 13,482 m, determina-se o ponto V44; daí, com rumo de 88º 36' 53" SW e distância de 8,923 m, determina-se o ponto V45; daí, com rumo de 2º 36' 26" SW e distância de 16,105 m, determina-se o ponto V46; daí, com rumo de 86º 18' 12" NE e distância de 7,786 m, determina-se o ponto V47; daí, com rumo de 6º 48' 04" SE e distância de 18,446 m, determina-se o ponto V48; daí, com rumo de 80º 36' 41" SE e distância de 30,013 m, determina-se o ponto V49; daí, com rumo de 89º 27' 39" NE e distância de 23,061 m, determina-se o ponto V50; daí, com rumo de 57º 13' 18" NE e distância de 34,997 m, determina-se o ponto V51; daí, com rumo de 81º 12' 44" NE e distância de 13,924 m, determina-se o ponto V52; daí, com rumo de 56º 12' 14" NE e distância de 17,080 m, determina-se o ponto V53; daí, com rumo de 37º 32' 32" NE e distância de 14,339 m, determina-se o ponto V54; daí, com rumo de 41º 48 26 NE e distância de 8,425 m, determina-se o ponto V55; daí, com rumo de 43º 35' 13" NE e distância de 30,441 m, determina-se o ponto V56; daí, com rumo de 34º 33' 50 NE e distância de 51,015 m, determina-se o ponto V57; daí, com rumo de 59º 17' 10" NE e distância de 10,442 m, determina-se o ponto V58; daí, com rumo de 27º 38' 44" SE e distância de 1,000 m, determina-se o ponto V59; daí, com rumo de 64º 28' 01" NE e distância de 15,644 m, determina-se o ponto V60; daí, com rumo de 85º 16' 32" NE e distância de 26,694 m, determina-se o ponto V61; daí, com rumo de 79º 29' 18" SE e distância de 14,411 m, determina-se o ponto V62; daí, com rumo de 57º 17' 50" SE e distância de 13,845 m, determina-se o ponto V63; daí, com rumo de 22º 03' 15" SE e distância de 6,020 m, determina-se o ponto V64; daí, com rumo de 46º 27' 05" SE e distância de 4,264 m, determina-se o ponto V65; daí, com rumo de 58º 06' 16" SE e distância de 5,758 m, determina-se o ponto V66; daí, com rumo de 48º 48' 51" SE e distância de 2,976 m, determina-se o ponto V67; daí, com rumo de 33º 15' 54" SE e distância de 2,990 m, determina-se o ponto V68; daí, com rumo de 52º 13' 15" SE e distância de 6,301 m, determina-se o ponto V69; daí, com rumo de 31º 37' 46" SW e distância de 10,721 m, determina-se o ponto V70; daí, com rumo de 40º 44' 08" SE e distância de 89,844 m, determina-se o ponto V71; daí, com rumo de 51º 07' 36" NE e distância de 15,034 m, determina-se o ponto V72; daí, com rumo de 73º 13' 53" SE e distância de 8,008 m, determina-se o ponto V73; daí, com rumo de 71º 43' 41" NE e distância de 21,935 m, determina-se o ponto V74; daí, com rumo de 16º 30' 01" SE e distância de 16,810 m, determina-se o ponto V75; daí, com rumo de 89º 18' 35" NE e distância de 8,779 m, determina-se o ponto V1; daí, com rumo de 2º 53' 25" NE e distância de 50,757 m, determina-se o ponto V2; daí, com rumo de l8º 57' 28" NE e distância de 35,960 m, determina-se o ponto V3; daí, com rumo de 18º 43' 57" NW e distância de 8,677 m, determina-se o ponto V4; daí, com rumo de 32º 42' 58" NE e distância de 16,634 m, determina-se o ponto V5; daí, com rumo de 24º 13' 08" NW e distância de 20,304 m, retorna-se ao ponto V6, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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