Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 716, de 25 de novembro de 1991
Nº 716/1991
"I - Nas operações com os produtos abaixo listados calculando-se a redução no percentual de 77,78% (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90 e 98/90):
1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
"§ 6º - Fica estendida à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de 01.01.91 a 31.12.91, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convs. ICMS 4/91 e 69/91)."
Processa a alteração de nº 30 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos convênios ICMS 66/91 e 69/91 e considerando a necessidade de resguardar a economia do nosso Estado, vez que vários Estados, inclusive Rio de Janeiro e São Paulo, incluíram em suas legislações o benefício fiscal da redução de base de cálculo para diversos produtos,
D E C R E T A
"LXXXI - a importação do exterior, até 31.12.92, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, destinados a fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que os referidos produtos:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.