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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 716, de 25 de novembro de 1991

Nº 716/1991

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO inciso I do art. 71:

"I - Nas operações com os produtos abaixo listados calculando-se a redução no percentual de 77,78% (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90 e 98/90):

a)aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, peso bruto até 1.000 kg;
b)aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;
c)aviões monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d)aviões multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e)aviões multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;
f)aviões multimotores com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g)aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de até 8.000 kg;
h)aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i)aviões turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j)aviões turbojatos, com peso acima de 15.000 kg;
k)helicópteros;
l)planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
m)pára-quedas giratórios;
n)outras aeronaves;
o)simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;
p)pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
q)catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
r)partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para a fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "n";
s)equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
t)aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

u)helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
v)partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "n", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica."
IIO § 6º do art. 344:

"§ 6º - Fica estendida à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de 01.01.91 a 31.12.91, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convs. ICMS 4/91 e 69/91)."

Processa a alteração de nº 30 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos convênios ICMS 66/91 e 69/91 e considerando a necessidade de resguardar a economia do nosso Estado, vez que vários Estados, inclusive Rio de Janeiro e São Paulo, incluíram em suas legislações o benefício fiscal da redução de base de cálculo para diversos produtos,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o inciso LXXXI ao artigo 3º:

"LXXXI - a importação do exterior, até 31.12.92, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, destinados a fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que os referidos produtos:

a)não tenham similar nacional;
b)se destinem exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial."
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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