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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7094, de 9 de dezembro de 1997

Nº 7094/1997

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Art. 1.
- Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1997 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1997 e dá outras providências.

Anexo Único, do nº 7.094, de 09 de dezembro de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 2.
- As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele previstas.
§ 1º- O pagamento de despesas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, poderá ser efetuado até o último dia útil do exercício financeiro.
§ 2º- As unidades gestoras deverão anular as ordens bancárias impressas que não tenham sido encaminhadas às instituições bancárias em tempo hábil para o seu processamento dentro do exercício financeiro.
Art. 3.
- As despesas empenhadas e não liqüidadas, cujas obrigações correspondentes forem consideradas insubsistentes, deverão ser canceladas até 31 de dezembro de 1997, anulando-se as respectivas Notas de Empenho - NE.
Art. 4.
- Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1997, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º- Os empenhos de despesas não processadas serão mantidos tão somente se representarem despesas incorridas dentro do próprio exercício financeiro, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei, especialmente se relativos a:
Ifornecimentos de bens ou serviços pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, ou a prestações de serviços promovidos pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, ou por outras empresas prestadoras de serviços públicos;
IIcontratos, convênios ou assemelhados vigentes ou, ainda que vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;
IIItransferências a entidades da Administração indireta, cujos empenhos serão mantidos no valor correspondente aos compromissos assumidos pelas mesmas;
§ 2º- As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1997.
Art. 5.
- As unidades gestoras, para regularização dos Restos a Pagar inscritos e não pagos relativos ao exercício de 1997, deverão:
a)proceder ao cancelamento daqueles que não tenham sido processados, até o dia 30 de junho de 1998;
b)efetuar o cancelamento daqueles que tenham sido processados, até o dia 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- Assegura-se ao credor o direito de recebimento dos Restos a Pagar cancelados, mediante emissão, no exercício de reconhecimento da dívida, de Nota de Empenho, à conta da dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, observando o disposto no Decreto 181-A, de 09 de julho de 1991.

Anexo Único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados, adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.

Art. 7.
- As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela ISF ou unidade equivalente, que os manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8.
- Os saldos escriturais da Conta Única do Tesouro - CUTE - Disponibilidade Interna e das contas bancárias de movimento passarão automaticamente para o exercício seguinte.
Parágrafo único- Os saldos do Quadro de Cotas Trimestrais - QCT serão transferidos para o exercício seguinte e suportarão os pagamentos referentes a Restos a Pagar.
Art. 9.
- A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, até a data prevista no Anexo Único deste Decreto, o Resumo do Inventário de Bens Imóveis do Estado, o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso e o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único- Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 10.
- As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de royalties enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à IGF.
Art. 11.
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar os seus balancetes ajustados com data base em 31.10.97, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 12.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes da Administração direta e indireta orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas.
Art. 13.
- As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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