Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7069, de 28 de novembro de 1997

Nº 7069/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre o diferimento nas operações de importação de trigo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de trigo classificado nas posições NCM/SH sob os códigos: 10011010, 10011090, 10019010 e 10019090, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 26.02-2 moagem de trigo, para o momento em que ocorrer:
Ia saída do trigo para outras unidades da Federação;
IIa saída das mercadorias resultantes do seu processo de industrialização.
Art. 2.
O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.12.97.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo