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Decreto Estadual da Bahia nº 7008, de 14 de novembro de 1997

Nº 7008/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogado pelo Decreto nº 8.890, de 21 de janeiro de 2004 .

Estabelece normas específicas para a operacionalização, pela área de saúde do Estado, do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto nº 7.007, de 14 de novembro de 1997 , que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, e na Resolução nº 14/97, do Conselho Estadual de Saúde,

D E C R E T A

Art. 1.
- A operacionalização do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, no âmbito da área de saúde do Estado, atenderá ao que dispõem a Lei nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997 , e o Decreto nº 7.007, de 14 de novembro de 1997 , observando, ainda, o seguinte:

o planejamento das ações do Programa para o setor deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação ao perfil, ao porte e integração das unidades à rede assistencial, bem como sua compatibilidade com os planos estadual e federal de saúde;

os pleitos de qualificação das organizações sociais, após pronunciamento favorável do Secretário da Saúde, serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Saúde;

os contratos de gestão celebrados pelo Estado com organizações sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e no art. 4º, da Constituição Estadual , e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde SUS;

na composição do Conselho de Administração ou do Conselho Curador de organizações sociais qualificadas para absorver atividades e serviços da área de saúde, observar-se-á o seguinte:

somente poderão ser indicados, como representantes do Poder Público, servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado;

os representantes da sociedade civil, escolhidos entre cidadãos residentes na comunidade onde está localizada a Unidade, terão sua indicação homologada pelo Conselho Estadual de Saúde.

as organizações sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações de Saúde.

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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