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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 007, de 31 de março de 1987

Nº 007/1987

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Dispõe sobre a nulidade dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando ser seu dever cumprir a lei e zelar por sua fiel aplicação;

considerando a gravíssima situação em que se encontram as finanças públicas estaduais;

considerando, sobretudo, o risco de tornar-se inviável o pagamento das folhas normais de vencimentos-e salários;

considerando que a Lei Federal 7.493, de 17 de junho de 1986, com indiscutível conteúdo ético, no artigo 19, veda e considera "nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a publicação desta Lei e o termino do mandato do Governador do Estado, importarem em nomear, contratar, exonerar ex officio ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na Administração Direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado", ressalvadas as exceções que menciona;

considerando que os atos tendentes a burlar a aplicação da regra moralizadora contida no art. 19, da Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986, não podem subsistir, sob pena de comprometer os propósitos de seriedade no trato da coisa pública

D E C R E T A

Art. 1.
- São declarados nulos todos os atos de provimento e contratação de pessoal na Administração Direta do Estado, nas suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, compreendidos entre as datas de 18 de junho de 1986 e 14 de março de 1987.
Art. 2.
- São declarados nulos porque praticados em fraude à Lei nº 7.493/86, os atos de provimento ou contratação de pessoal, cujo vencimento ou salário tenha sido percebido, pela primeira vez, após 17 de junho de 1986 e até 15 de março de 1987.
Art. 3.
- Ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986, a declaração de nulidade de que tratam os artigos 1º e 2º atinge, inclusive, a admissão de pessoal para prestação de serviços remunerada mediante recibo.
Art. 4.
- O cumprimento deste decreto far-se-á com a exclusão imediata de folha de pagamento ou com a não remuneração pela prestação de serviços de todos os que se encontrarem nas situações definidas nos artigos anteriores.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, 31 de março de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAIMUNDO VASCONCELLOS

REINALDO BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

SÉRGIO GAUDENZI

LUIZ CARLOS BACELAR

NILO COELHO

JAIRO SIMOBS

LAURO ASSUNÇÃO

LUIZ UMBERTO PINHEIRO

ENIO MENDES

ANTONIO CARLOS BARRETO

JOSÉ PEDRAL SAMPAIO

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