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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6976, de 5 de novembro de 1997

Nº 6976/1997

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Dispõe sobre a extinção de créditos tributários de diminuto valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 87, celebrado na 87ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 26 de setembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro de 1997,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 26 de setembro de 1997 alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscal de Referência - UFIR (Conv. ICMS 87/97).
Art. 2.
- O beneficio previsto no artigo antecedente não implica restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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