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Decreto Estadual da Bahia nº 6894, de 15 de outubro de 1997

Nº 6894/1997

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Institui o Programa de Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana-de-Açúcar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana-de-Açúcar, com o objetivo de promover o aproveitamento agroindustrial da cana-de-açúcar e melhorar a qualidade dos seus produtos derivados.
Art. 2.
- O Programa contará com uma Comissão de Coordenação, composta dos seguintes membros:

um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que a presidirá;

um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

um representante da Secretaria da Saúde;

um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º- Poderão ainda integrar a Comissão de Coordenação representantes das seguintes instituições:

Banco do Nordeste do Brasil S/A;

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

Associação de Produtores de Aguardente da Bahia - APABA;

Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

Delegacia Federal de Agricultura - DFA-BA/MAA.

§ 2º- Os órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, no prazo de 30 (trinta) dias, seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º- A composição da Comissão de Coordenação poderá ser ampliada, mediante proposta submetida à apreciação do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
§ 4º- A Comissão de Coordenação contará com um Secretário Executivo, indicado por seu Presidente.
§ 5º- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 3.
- Compete à Comissão Coordenadora:

coordenar e integrar as ações dos diversos órgãos e entidades que participam do Programa, bem como sistematizar as informações para sua avaliação e atualização;

propor à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a implementação dos atos e medidas que se fizerem necessários à execução do Programa;

promover ações voltadas para o aproveitamento integral da cana-de-açúcar e a melhoria da qualidade dos produtos derivados;

promover ações visando dinamizar e incrementar a comercialização e exportação dos produtos derivados da cana-de-açúcar produzidos no Estado da Bahia;

incentivar o desenvolvimento tecnológico na fabricação de aguardente, rapadura, açúcar mascavo e outros derivados da cana-de-açúcar;

identificar, dimensionar e propor soluções para as limitações de infra-estrutura e outras necessidades vinculadas a sua implantação e operação.

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo em exercício

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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