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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 679, de 11 de dezembro de 1987

Nº 679/1987

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Saneamento Rural do Estado da Bahia - PESR-BA, com a seguinte finalidade:
IDiagnosticar a situação atual do Saneamento Rural do Estado da Bahia.
IIArticular, com os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios interessados, a mobilização dos recursos financeiros, os esquemas de operação e manutenção dos serviços, bem como o modo de participação da comunidade no desenvolvimento das ações de saneamento rural.
Parágrafo único- O Programa previsto neste artigo integrará o Plano de Saneamento do Estado e obedecerá às diretrizes do Programa Nacional de Saneamento Rural.

Institui o Programa de Saneamento Rural do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a precariedade das condições sanitárias da população rural do Estado;

- considerando a falta de uma política que oriente este segmento e consequentemente racionalize os esforços ora desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais;

- considerando a importância de se criarem mecanismos que viabilizem a efetiva participação da comunidade no desenvolvimento das ações de saneamento rural, compreendida esta como a que se refere aos pequenos aglomerados populacionais;

- considerando os estudos em andamento no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, com vistas a elaborar o Plano de Saneamento do Estado da Bahia, estimulados pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, onde se realizam ações semelhantes:

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa de Saneamento Rural será elaborado, em conjunto, pelas Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, do Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Saúde - SBSAB.
Art. 3.
- Fica criada uma Câmara Técnica Consultiva, integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IISecretaria da Saúde - SESAB;
IIISecretaria da Educação ? SEEB;
IVSecretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
VSecretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação - SERHIDI;
VISecretaria da Agricultura - SEAGRI;
VIIFundação CPE - Centro de Projetos e Estudos;
VIIIFundação Serviços Especiais de Saúde Pública - FSESP;
IXSuperintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
XAssociação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Seção Bahia;
XICompanhia de Ação Regional - CAR;
XIICompanhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
XIIICompanhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR;
XIVCentro de Recursos Ambientais - CRA;
XVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA;
XVIEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.
Parágrafo único- Incumbe à Câmara Técnica Consultiva prestar informações e opinar, quando solicitada, envidando os esforços necessários à elaboração do Programa de Saneamento Rural do Estado da Bahia - PESR-BA.
Art. 4.
- Fica criada uma Equipe Especial de Trabalho, composta por dois representantes de cada uma das Secretarias referidas no art. 2º, sob a coordenação da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, competindo-lhe elaborar a proposta de saneamento rural a ser submetida ao Governo Federal.
Art. 5.
- O Programa de Saneamento Rural do Estado da Bahia será implementado pela SEDUR, através de sua Coordenação de Saneamento e da Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

JAIRO SIMÕES

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

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