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Decreto Estadual da Bahia nº 065, de 17 de maio de 1991

Nº 065/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui Comissão de Sindicância para apurar responsabilidade na desobediência de Resolução do Tribunal de Contas do Estado e conseqüente prejuízo ao erário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que o Tribunal de Contas do Estado, pela Resolução nº 009, de 26 de março de 1991, declarou descumprida decisão anterior do mesmo Colegiado que havia determinado a suspensão do pagamento à ECOSANE - Engenharia, Construção, Saneamento e Indústria Ltda., do preço da compra e venda do imóvel sito na Cidade de Vitória da Conquista, desde quando julgada eivada de nulidade;

considerando que o mesmo Tribunal de Contas do Estado, ainda pela Resolução 009/91, resolveu representar à Procuradoria geral do Estado, no sentido de apurar as responsabilidades no descumprimento da sua ordem;

considerando, por fim, que a apuração de tais responsabilidades interessa, também, ao Governo do Estado visando ressarcimentos futuros aos cofres público,

DECRETA

Art. 1.
- Fica constituída uma Comissão de Sindicância composta pelo Procurador do Estado, RUBENS NUNES SAMPAIO, pelos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda, ILBANEZ BONFIM SILVEIRA FILHO E LÍCIA MARIA SOUZA CASQUEIRO para que, sob a presidência do primeiro, apure os fatos que implicarem na desobediência da ordem do Tribunal de Contas do Estado que, pela sua composição plena, em sessão de 19 de fevereiro de 1991, determinou a sustação das parcela vencidas e vincendas previstas no contrato particular de compra e venda celebrado entre o Estado da Bahia e a ECOSANE - - Engenharia, Construção, Saneamento e Indústria Ltda., de imóvel sito no Município de Vitória da Conquista, neste Estado, declarada nula por aquele Tribunal, bem como os prejuízos aos cofres públicos resultantes.
Art. 2.
- A Comissão de Sindicância se instalará no âmbito da Secretaria da Fazenda e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, para apresentar o seu relatório.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1991.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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