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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 648, de 11 de novembro de 1991

Nº 648/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Processa a alteração de nº 28 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 1º:

"a) fornecimento de mercadorias pelo prestador do serviço, salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no local da prestação do serviço;"

IIo § 1º do art. 10:

"1º - A exigência de prévia habilitação não se aplica:

Ià Companhia Nacional de Abastecimento (CNA);
IIàs hipóteses de diferimento constantes nos incisos X, XI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 9º;
IIIao produtor pecuarista devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural (CPR)." o § 6º do art. 11, com vigência a partir de 27/08/91:

"§ 6º - Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for emitido documento fiscal com destaque do imposto, observar-se-á o seguinte:

Io documento fiscal far-se-á acompanhar do documento de arrecadação ou do Certificado de Crédito do ICMS, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I, II e III do parágrafo anterior;
IInão se exigirá o cumprimento do disposto no inciso anterior nas hipóteses dos incisos II, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV do art. 9º, devendo o imposto, nestes casos, ser recolhido nos prazos previstos para o pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte responsável."
IVo "caput" do art. 36:

"Art. 36 - A suspensão da inscrição implicará o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro, e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante despacho do Delegado Regional, nas seguintes hipóteses:"

Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 69 do Regulamento do ICMS:

"VI - que decorra da importação de bem, de mercadoria ou de serviço do exterior."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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