Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 648, de 11 de novembro de 1991
Nº 648/1991
Processa a alteração de nº 28 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
"a) fornecimento de mercadorias pelo prestador do serviço, salvo em se tratando de mercadorias por ele produzidas no local da prestação do serviço;"
"1º - A exigência de prévia habilitação não se aplica:
"§ 6º - Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for emitido documento fiscal com destaque do imposto, observar-se-á o seguinte:
"Art. 36 - A suspensão da inscrição implicará o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro, e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante despacho do Delegado Regional, nas seguintes hipóteses:"
"VI - que decorra da importação de bem, de mercadoria ou de serviço do exterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.