Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6466, de 9 de junho de 1997
Nº 6466/1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1997, o estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
Ida usina produtora até o estabelecimento industrial;
IIda usina produtora até o estabelecimento comercial;
IIIdo estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.
Art. 2.
- As disposições do artigo antecedente também se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda em exercício