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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6360, de 18 de abril de 1997

Nº 6360/1997

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Dispõe sobre tratamento tributário aplicável a Látices de Borracha Natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, das mercadorias constantes do Anexo Único, classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para o momento em que ocorrer:
Isaída das mercadorias para fora do Estado;
IIsaída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 2.
- Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de saída interna das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por estabelecimento beneficiador de látices naturais de borracha, quando destinados a estabelecimento industrial que satisfaça a exigência prevista no artigo anterior, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 3.
- Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS, sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto nos artigos antecedentes.
Art. 4.
- É vedada a utilização de créditos fiscais relativos à aquisição de outros insumos, destinados ao emprego na industrialização de produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- O tratamento tributário previsto neste Decreto terá início em 1º de março de 1997, findando-se em 31 de dezembro de 1.999.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

ANEXO ÚNICO

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