Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6292, de 19 de março de 1997
Nº 6292/1997
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 149.437,50 m2 , situada em Nova Sussuarana, no Município de Salvador, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias da poligonal de contorno e limites a seguir descritos: partindo do ponto 1, localizado na borda direita da rua Rubens Zadival, no sentido NE e a 20,00 m da intervenção da rua José Lima com a rua Rubens Zadival, com rumo de 79º00'NE e distância de 68,00 m, determina-se o ponto 2; daí, com rumo de 25º00'SE e distância de 98,00 m, determina-se o ponto 3; daí, com rumo de 2º45'SO e distância de 109,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com rumo de 60º00'SO e distância de 11,50 m, determina-se o ponto 5; daí, com rumo de 31º15'SE e distância de 121,00 m, determina-se o ponto 6; daí, com rumo de 10º30'SO e distância de 41,00 m, determina-se o ponto 7; daí, com rumo de 47º45'SO e distância de 93,50 m, determina-se o ponto 8; daí, com rumo de 21º00'SO e distância de 56,00 m, determina-se o ponto 9; daí, com rumo de 69º00'NO e distância de 10,00 m, determina-se o ponto 10; daí, com rumo de 21º15'NE e distância de 58,50 m, determina-se o ponto 11; daí, com rumo de 47º15'NE e distância de 77,00 m, determina-se o ponto 12; daí, com rumo de 27º15'NE e distância de 35,00 m, determina-se o ponto 13; daí, com rumo de 15º00'NO e distância de 29,00 m, determina-se o ponto 14; daí, com rumo de 30º45'NO e distância de 62,00 m, determina-se o ponto 15; daí, com rumo de 64º30'SO e distância de 46,00 m, determina-se o ponto 16; daí, com rumo de 28º15'NO e distância de 34,00 m, determina-se o ponto 17; daí, com rumo de 61º15'SO e distância de 61,50 m, determina-se o ponto 18; daí, com rumo de 88º15'NO e distância de 260,00 m, determina-se o ponto 19; daí, com rumo de 62º00'NO e distância de 55,00 m, determina-se o ponto 20;. daí, com rumo de 83º00'NO e distância de 96,00 m, determina-se o ponto 21; daí, com rumo de 44º00'NO e distância de 47,00 m, determina-se o ponto 22; daí, com rumo de 45º45'SO e distância de 68,00 m, determina-se o ponto 23; daí, com rumo de 40º00'NO e distância de 128,00 m, determina-se o ponto 24;. daí, com rumo de 45º45'NE e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 25; daí, com rumo de 36º00'NO e distância de 45,00 m, determina-se o ponto 26; daí, seguindo a borda da rua Rubens Zadival, com distância de 140,00 m, no sentido NE, determina-se o ponto 27; daí, prosseguindo pela referida rua, com distância de 220,10 m, determina-se o ponto 28; daí, com distância de 337,00 m, encontra-se o ponto 1, fechando assim a poligonal.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto PRÓ MORADIA.
Art. 3.
- Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º , e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação