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Decreto Estadual da Bahia nº 6258, de 6 de março de 1997

Nº 6258/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Define regras para negociação de débitos de energia Elétrica das Prefeituras Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA autorizada a negociar débitos dos órgãos públicos municipais, limitando as parcelas em 2% (dois por cento) da receita média proveniente de ICMS e FPM da respectiva Prefeitura.
Parágrafo único- O percentual definido no caput deste artigo poderá ser excedido, quando o prazo necessário para liquidação da dívida for superior a cinqüenta meses.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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