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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6168, de 21 de janeiro de 1997

Nº 6168/1997

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de 22.838,94m2 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e oito vírgula noventa e quatro metros quadrados), situada no Calabar, Av. Centenário, no Município de Salvador, pertencente a quem de direito, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: partindo do PO, situado sobre a linha de gradil da Av. Centenário, segue-se pelo limite com terras do Posto de Combustível em 2 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho PO-P1, rumo 124º5428, extensão 24,88 m; trecho P1-P2, rumo 116º3227, extensão 9,24 m; daí, segue-se pelo limite com terras do Cemitério do Campo Santo, em 23 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho P2-P3, rumo 116º3230, extensão 11,48 m; trecho P3-P4, rumo 104º2237, extensão 11,71 m; trecho P4-P5, rumo 115º4949, extensão 27,59 m; trecho P5-P6, rumo 88º2927, extensão 32,20 m; trecho P6-P7, rumo 38º3825, extensão 54,41 m, trecho P7-P8, rumo 49º0720, extensão 13,80 m; trecho P8-P9, rumo 11º5017, extensão 10,37 m; trecho P9-P10, rumo 349º3148, extensão 14,10 m; trecho P10-P11, rumo 22º3117, extensão 15,87 m; trecho P11-P12, rumo 41º5345, extensão 16,45 m; trecho P12-P13, rumo 14º5608, extensão 11,34 m; trecho P13-P14, rumo 350º5727, extensão 5,73 m; trecho P14-P15, 19º2429, extensão 24,82 m; trecho P15-P16, rumo 337º3841, extensão 9,45 m; trecho P16-P17, rumo 0º2209, extensão 20,39 m; trecho P17-P18, rumo 29º5538, extensão 37,35 m; trecho P18-P19, rumo 93º4733, extensão 27,71 m; trecho P19-P20, rumo 139º4550, extensão 22,41 m; trecho P20-P21, rumo 170º0954, extensão 34,80 m; trecho P21-P22, rumo 191º4915, extensão 8,20 m; trecho P22-P23, rumo 182º3248, extensão 11,35 m; trecho P23-P24, rumo 152º4228, extensão 9,82 m; trecho P24-P25, rumo 103º0641, extensão 15,28 m; daí, segue-se pelo limite com a área ocupada pela comunidade do Calabar, em 8 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho P25-P26, rumo 180º3030, extensão 47,19 m; trecho P26-P27, rumo 253º4502, extensão 43,54 m; trecho P27-P28, rumo 219º5407, extensão 13,63 m, trecho P28-P29, rumo 143º4743, extensão 23,11 m; trecho P29-P30, rumo 231º5649, extensão 39,24 m; trecho P30-P31, rumo 223º3339, extensão 72,03 m; trecho P31-P32, rumo 268º2407, extensão 77,73 m; trecho P32-P33, rumo 305º1537, extensão 91,59 m, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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