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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6166, de 21 de janeiro de 1997

Nº 6166/1997

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de 160.053,00m2 (cento e sessenta mil e cinqüenta e três metros quadrados), e 94.095,002 (noventa e quatro mil e noventa e cinco metros quadrados), situadas na Baixinha de Santo Antônio e São Gonçalo do Retiro, no Município de Salvador, pertencentes a quem de direito, que se acham compreendidas entre as linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: Baixinha de Santo Antônio (1ª etapa). Partindo do ponto 0 (zero), localizado no eixo do acesso ao conjunto, às magens da BR-324, com ângulo de 2º00 SE e 255,50 m, encontra-se o ponto 1; daí, com rumo de 24º00 SE e 219,00 m, tem-se o ponto 2; daí, com rumo de 74º00 NE e 35,00 m, tem-se o ponto 3; daí, com rumo de 48º30 SE e 12,00 m, tem-se o ponto 4; daí, com rumo de 75º00 SE e 11,00 m, tem-se o ponto 5; daí, com rumo de 12º00 SO e 15,50 m, tem-se o ponto 6; daí, com rumo de 23º00 SE e 25,50 m, tem-se o ponto 7; daí, com rumo de 53º00 SE e 54,00 m, tem-se o ponto 8; daí, com rumo de 44º00 NE e 29,00 m, tem-se o ponto 9; daí, com rumo de 53º00 SE e 183,00 m, tem-se o ponto 10; daí, com rumo de 30º00 NE e 155,00 m, tem-se o ponto 11; daí, com rumo de 17º00 NE e 171,50 m, tem-se o ponto 12; daí, com rumo de 66º00 NO e 124,00 m, tem-se o ponto 13; daí, com rumo de 46º00 NO e 120,00 m, tem-se o ponto 14; daí, com rumo de 64º00 NO e 19,00 m, tem-se o ponto 15; daí, com rumo de 73º30 SO e 2,00 m, tem-se o ponto 16; daí, com rumo de 50º00 NO e 23,00 m, tem-se o ponto 17; daí, com rumo de 23º00 NE e 4,00 m, tem-se o ponto 18; daí, com curva na borda do caminho 30, na distância de 22,00 m e sentido NO, tem-se o ponto 19; daí, com rumo de 30º00 NE e 10,00 m, tem-se o ponto 20; daí, com rumo de 9º00 NO e 3,50 m, tem-se o ponto 21; daí, com rumo de 27º00 NE e 4,50 m, tem-se o ponto 22; daí, com rumo de 61º30 SE e 9,00 m, tem-se o ponto 23; daí, com rumo de 28º30 NE e 37,50 m, tem-se o ponto 24; daí, com rumo de 64º00 NO e 3,00 m, tem-se o ponto 25; daí, com rumo de 28º00 SE e 15,00 m, tem-se o ponto 26; daí, com rumo de 59º00 NO e 24,00 m, tem-se o ponto 27; daí, com rumo de 23º00 NE e 28,00 m, tem-se o ponto 28; daí, com rumo de 52º00 NE e 12,00 m, tem-se o ponto 29; daí, com rumo de 88º00 NO e 17,00 m, tem-se o ponto 56; daí, com rumo de 77º00 NO e 63,00 m, tem-se o ponto 57; daí, com rumo de 87º00 SE e 27,00 m, tem-se o ponto 58; daí, com rumo de 68º30 SO e 22,00 m, tem-se o ponto 59; daí, com rumo de 5º50 e 30,00 m, tem-se o ponto 60; daí, com rumo 54º30 SO e 58,00 m, tem-se o ponto 61; daí, com rumo de 46º30 SO e 56,00 m, tem-se o ponto 62; daí, com rumo de 70º00 NO e 14,00 m, tem-se o ponto 63; daí, com rumo de 12º00 NO e 36,00 m, tem-se o ponto 64; daí, com rumo de 8º00 NE e 114,00 m, tem-se o ponto 65; daí, com rumo de 8º00 SE e 33,00 m, tem-se o ponto 0 (zero), início da delimitação, fechando o polígono de área de 160,053,00m2. São Gonçalo do Retiro, denominada Baixinha de Santo Antônio (2ª etapa). Partindo do ponto 0 (zero), localizado no eixo do acesso ao conjunto, às margens da BR-324, com ângulo de 82º00 SE e 33,00 m, encontra-se o ponto 65; daí, com rumo de 7º30 SO e 114,00 m, tem-se o ponto 64; daí, com rumo de 11º00 NE e 36,00 m, tem-se o ponto 63; daí, com rumo de 71º00 SE e 14,00 m, tem-se o ponto 62; daí, com rumo de 47º00 NE e 56,00 m, tem-se o ponto 61; daí, com rumo de 55º00 NE e 58,00 m, tem-se o ponto 60; daí, com rumo de 5º00 NE e 30,00 m, tem-se o ponto 59; daí, com rumo de 68º00 NE e 22,00 m, tem-se o ponto 58; daí, com rumo de 90º00 NE e 27,00 m, tem-se o ponto 57; daí, com rumo de 78º30 SE e 63,00 m, tem-se o ponto 56; daí, com rumo de 90º00 SE e 17,00 m, tem-se o ponto 29; daí, com rumo de 19º00 NE e 65,00 m, tem-se o ponto 30; daí, com rumo de 74º30 SE e 101,50 m, tem-se o ponto 31; daí, com rumo de 50º00 SE e 3,50 m, tem-se o ponto 32; daí, com rumo de 82º30 SE e 22,00 m, tem-se o ponto 33; daí, com rumo de 14º30 NE e 23,50 m, tem-se o ponto 34; daí, com rumo de 72º30 SE e 23,00 m, tem-se o ponto 35; daí, com rumo de 20º30 NE e 25,50 m, tem-se o ponto 36; daí, com rumo de 75º00 SE e 7,50 m, tem-se o ponto 37; daí, com rumo de 16º30 SO e 3,00 m, tem-se o ponto 38; daí, com rumo de 78º00 SE e 3.00 m, tem-se o ponto 39; daí, com rumo de 19º00 SO e 2,00 m, tem-se o ponto 40; daí, com rumo de 76º30 SE e 5,50 m, tem-se o ponto 41; daí, com rumo de 20º00 SO e 1,00 m, tem-se o ponto 42; daí, com rumo de 74º00 SE e 28,00 m, tem-se o ponto 43; daí, com rumo de 16º00 SO e 4,00 m, tem-se o ponto 44; daí, com rumo de 71º00 SE e 23,00 m, tem-se o ponto 45; daí, com rumo de 18º00 NE e 18,00 m, tem-se o ponto 46; daí, com rumo de 25º00 NE e 51,00 m, tem-se o ponto 47; daí, com rumo de 58º00 NO e 62,00 m, tem-se o ponto 48; daí, com rumo de 83º30 SO e 76,00 m, tem-se o ponto 49; daí, com rumo de 69º00 NO e 129,00 m, tem-se o ponto 50; daí, com rumo de 29º30 NE e 126,00 m, tem-se o ponto 51; daí, com rumo de 65º30 NO e 115,00 m, tem-se o ponto 52; daí, com rumo de 76º30 SO e 136,00 m, tem-se o ponto 53; daí, com rumo de 11º30 SO e 46,50 m, tem-se o ponto 54; daí, com rumo de 11º00 SE e 78,00 m, tem-se o ponto 55, daí, com rumo de 47º00 SO e 182,00 m, tem-se o ponto 0 (zero), ínício da delimitação, fechando o polígono de área de 94.095,00m2, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró-Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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